Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003121-45.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: MARIA JOSE SOARES ROSA
ADVOGADO(A): LEONI DE AZEVEDO VIAL (OAB RJ246096)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A presente ação foi proposta por MARIA JOSÉ SOARES ROSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a condenação da parte ré “ao pagamento de indenização por danos morais” e “ao pagamento de indenização por danos materiais, especificamente a título de lucros cessantes, em razão da perda patrimonial sofrida pela Autora com o falecimento de seu esposo” “na forma de pensão mensal vitalícia” ou alternativamente, por pagamento de montante à título de pensão em parcela única.
Sustenta a parte autora que tais indenizações são devidas pois seu marido (Sr. Marcelo da Conceição Duarte) teria falecido nas dependências de agência bancária da empresa ré.
Narra a parte autora que o senhor Marcelo “no dia 13 de outubro de 2021, compareceu à agência da Caixa Econômica Federal, localizada na Rua Ver. Marinho Hemetério Oliveira, 80, Centro, Queimados – RJ, com a finalidade de solicitar um empréstimo” e que somente após enfrentar quase quatro horas de espera, inclusive em fila fora da agência e sob sol forte, “conseguiu ingressar na agência e foi atendido pelo gerente para tratar da operação de crédito”. A parte autora prossegue narrando que “Ao término da conversa, ao se dirigir para sair da agência, o Sr. Marcelo se posicionou para descer a escada interna da instituição, momento em que, devido ao esgotamento físico e ao extremo estresse ao qual foi submetido, desequilibrou-se e caiu de uma altura de quase cinco metros, conforme narrado na Ficha de Regulação do SAMU anexada aos autos”.
Sustenta a parte autora, ainda, que “Tal demora desproporcional e desumana expôs o Sr. Marcelo a uma situação de extremo estresse, fato este que se tornou determinante para o desfecho trágico que viria a ocorrer dentro das dependências da agência da Ré”.
No evento 11 foi determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir. A parte autora requereu no evento 31 a produção de provas testemunhal e documental suplementar, bem como requereu a “inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC”. Já a parte ré, por meio da petição do evento 32 informou “que foi solicitado pela CILOGRJ - CR Logística e Ambiência Rio de Janeiro, a realização de vistoria na unidade, a ser conduzida por escritório de engenharia, com a finalidade de emissão de parecer técnico acerca das condições de segurança da escada mencionada, local onde ocorreu o acidente objeto da presente demanda”.
É o relatório. Decido.
1 - Quanto à petição de evento 32, concedo à CEF prazo de 30 (trinta) dias para juntada, ciente de que o laudo será recebido como documento unilateral e submetido, posteriormente, à manifestação da parte contrária.
2 - Defiro o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora no evento 31 e designo audiência de oitiva das testemunhas para o dia 19/11/2025, às 13:00 horas, a ser realizada na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, de forma híbrida, facultando aos participantes o comparecimento presencial ou remoto, neste caso através do acesso a plataforma Zoom através do link abaixo:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/83986996711?pwd=FklVPuJ4Z7o3x94jblC1wmUhoo1MBc.1
Deverão ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (artigo 137, inciso VI, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
A título de orientação, segue link com tutorial para participação nas audiências remotas por meio da plataforma de videoconferência Zoom:
https://www.youtube.com/playlist?list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw.
Apresentem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias o rol de testemunhas, qualificando-as conforme o art. 450 do CPC/2015, e justificando a correlação de cada uma delas com os fatos, ou seja, esclarecendo qual sua contribuição testemunhal para a elucidação dos elementos em análise nesta ação.
Esclareço que, nos termos do disposto no caput do art. 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Deste modo, cabe ao advogado da parte promover o comparecimento da(s) testemunha(s) de seu cliente à audiência designada, com a observância do procedimento previsto no §1º ou no §2º do art. 455 do CPC/2015, sob pena de restar caracterizada desistência da inquirição da(s) testemunha(s). A intimação de testemunhas pela via judicial somente ocorrerá nos estritos casos que se enquadrarem nas previsões do §4º do art. 455 do CPC.
3 - Defiro o pedido de prova documental suplementar e determino à CEF que traga aos autos, em 30 (trinta) dias, as gravações do circuito interno e externo de segurança nos dias e horários relatados na exordial, e relatório interno da ocorrência.
4 - Sem prejuízo do decidido, os documentos de socorro médico estabelecem que o autor teve uma crise epilética no momento que precedeu sua queda (Outros 13, evento 01) e parece imprescindível estabelecer se o tempo de espera na fila e o clima de sol forte podem ou não ter desencadeado ou concorrido para a crise relatada. Assim, determino à parte autora que colacione aos autos documentos médicos que possua sobre o quadro de epilepsia do esposo no período em que ocorrido o falecimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde logo, determino a realização de perícia médica indireta sobre os documentos a serem colacionados, com o objetivo de se apurar o quadro de epilepsia do esposo da parte autora no período em que ocorrido o falecimento. Após a vinda dos documentos médicos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC/2015), apresentem seus quesitos (que deverão, por obvio, guardar íntima relação com o objeto da demanda) e indiquem assistente técnico, caso queiram.
Após, efetue a Secretaria a designação de profissional qualificado (clínico geral), para fins de realização de perícia médica no presente feito, por meio do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Desde já, arbitro os honorários no valor máximo da tabela do anexo único da Resolução nº 305/2014 do CJF, ou de nova Resolução do CJF que esteja em vigor na data da solicitação de referidos honorários, ressaltando-se que tais valores serão pagos após a conclusão da perícia ou, após a apresentação de eventuais esclarecimentos solicitados ao expert, conforme prevê o art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Efetivada a designação por meio do sistema AJG, intime-se pessoalmente referido(a) profissional para ciência formal de sua nomeação para atuar no presente feito, ressalvando-se que deverá este responder os quesitos apresentados pelas partes.
Ressalvo, por fim, que o(a) Senhor(a) Perito(a) dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame pericial, para apresentação de laudo pericial conclusivo a este Juízo.