Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030443-05.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: GRICEL OSORIO HOR MEYLL (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLI ZELIA SABOIA (OAB RJ016305)
ADVOGADO(A): ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO (OAB RJ224936)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. apelação em ação ordinária. pedido de justiça gratuita. deferimento. Período anterior ao julgamento da adi 5090. improcedente. período posterior. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI. sentença mantida. apelação desprovida.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, GRICEL OSÓRIO HOR MEYLL, da sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na ação ordinária nº 5030443-05.2022.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC como índice de correção dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090, em 16/06/2024.
2. O julgado também extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto à correção do saldo existente a contar de 17/06/2024, e condenou a autora em custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.
3. A autora foi intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos inerentes à concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e apresentou documentos relativos à sua condição financeira, os quais demonstram sua hipossuficiência e comprovam os pressupostos para a concessão do benefício requerido. Deferimento da benesse relativamente às custas recursais.
4. A apelante busca a reforma da sentença, pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição do índice a partir da publicação da ata do julgamento.
5. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF.
6. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.
7. O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. O trânsito em julgado operou-se em 15/04/2025. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.
8. Ademais, ainda não há regulamentação Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação. Eventual discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar.
9. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. Precedente: TRF-3. Recurso Inominado Cível: 00006658520194036319, Relator: Juiz Federal Uilton Reina Cecato, Data de Julgamento: 17/07/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN Data: 23/07/2024.
10. Recurso desprovido. Majoração em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, com ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3°, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, com ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.