Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084115-54.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AURIBELLE JR. PRODUCOES LTDA
ADVOGADO(A): MAGDA TEIXEIRA DOS SANTOS CALIXTO (OAB RJ261580)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AURIBELLE JR. PRODUCOES LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$136.885,28, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 2 23 022756-30, 70 6 21 050268-57, 70 4 21 093306-02, 70 6 23 022511-36, 70 2 21 012066-65, 70 6 21 029662-71, 70 6 19 034627-61, 70 4 23 308866-85, 70 4 23 212822-41, 70 6 22 022793-81, 70 4 21 053480-78, 70 6 23 067152-00, 70 2 22 009104-92, 70 6 22 022906-01, 70 4 23 212824-03, 70 4 23 308865-02, 70 2 23 007887-88 e 70 2 19 019809-60.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 45, argumentando o reconhecimento da prescrição da CDA nº 70 2 21 012066-65 e extinção parcial da execução, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a consequente liberação.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, no evento 50, que a parte já havia entrado com petição questionado o bloqueio, com os mesmos fundamentos, sendo tal peça protelatória. Aduz que a decisão que indeferiu o desbloqueio deve ser mantida.
Quanto a prescrição da inscrição mencionada na exceção, somente a primeira parcela poderia estar prescrita, com vencimento em 2019, e as demais, em 2020 em diante, mas mesmo assim, não houve prescrição alguma, posto ter havido parcelamento de 12/21 e 02/24.
RELATEI.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de me manifestar acerca do pedido de desbloqueio, uma vez que o referido pedido já foi indeferido no evento 38.
No que diz respeito a prescrição da CDA nº 70 2 21 012066-65, melhor sorte não assiste ao excipiente uma vez que houve parcelamento da dívida no período de 21/12/2021 a 22/02/2024.
Assim, considerando que o parcelamento interrompe a prescrição e que a ação foi ajuizada em 18/10/2024, não há que falar em decurso do prazo de 5 anos a ensejar a prescrição.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.