Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015339-75.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MARTINS COLY
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)
ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 182 - Indefiro.
O INSS esclareceu o motivo de o beneficio de pensão por morte NB 21/219.613.318-8 ter sido pago no percentual de 50% no periodo de 21/03/2019 a 04/11/2021, uma vez que houve o desdobramento da Pensão e o recebimento por outro dependente.
O benefício de Pensão por Morte recebido pela autora Maria Aparecida Martins Coly foi desdobrado e recebido pela cônjuge Maria do Carmo Neside, (NB 21/190.801.008-5), entre 21/3/2019 até 4/11/2021, cessado apenas pelo motivo de óbito. Não foi reconhecida em sede administrativa ou judicial qualquer irregularidade na concessão de tal benefício.
No mais, o acordo homologado (eventos 119 e 123) nada menciona sobre a integralidade do benefício no período em que foi desdobrado. Eventual omissão na proposta e na homologação deveria ter sido aventada no momento oportuno, sendo certo que o título judicial deve ser interpretado de forma estrita.
Desta forma, HOMOLOGO a planilha de cálculos do Evento 141, OUT2 (total de R$ 487.990,24, em janeiro de 2025), para fins de liquidação da presente execução.
Preclusa, cadastrem-se a respectiva ordem de pagamento (autora),dando-se ciência as partes.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.