Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004246-48.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: ALFREDO MELLO LAMEU
ADVOGADO(A): CARMEN DE FATIMA MORAES MELLO LAMEU (OAB RJ038099)
DESPACHO/DECISÃO
I - O feito foi originalmente distribuído à 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por ALFREDO MELLO LAMEU em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Inicialmente, analisando os pedidos requeridos, verifica-se que a parte autora requer a anulação de ato administrativo federal, pedido excluído da competência do Juizado Especial Cível, segundo a lei 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
Diante do exposto, retifiquem-se a classe para PROCEDIMENTO COMUM.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo:
1) juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses) com o nome completo e legível da parte autora.
2) Comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumprido, façam-me os autos conclusos.