Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006690-48.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELY BASILIO CUSTODIO
ADVOGADO(A): RENAN MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ188947)
SENTENÇA
Por essas razões, CONHEÇO os embargos de declaração, porém REJEITO os embargos do INSS (Evento 94) e ACOLHO os embargos da parte autora (Evento 96), para retificar o dispositivo da sentença de Evento 89, que passa a constar com a seguinte redação: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio doença, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento (DER), em 27/11/2018, (NB 625.800.042-1), com adicional de 25% desde 27/11/2018, nos termos da fundamentação acima. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso. Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991. A partir de 09/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Por fim, quanto ao requerimento de concessão de antecipação de tutela, em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício determinado em sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Custas ex lege. Condeno, por fim, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pelo Verbete 111 da Súmula do E. STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se." Intimem-se.