Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007506-09.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: MARIA LUZIA MOREIRA PEPE
ADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)
ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550)
DESPACHO/DECISÃO
A discussão nos presentes autos reside na forma de cálculo da RMI e de sua atualização, frente aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, em especial aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição.
Essa questão foi objeto de afetação ao Tema de recurso repetitivo 1140/STJ, o qual já foi julgado (o acórdão foi publicado em 27/08/2024).
Nesse passo, a tese fixada pelo STJ ao julgar o recurso paradigma (REsp 1.957.733) é a seguinte:
Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
O voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, no mencionado REsp 1.957.733 (evento 122), explica melhor como é feito esse cálculo, o qual deriva de interpretação dada pelo TRF da 4ª Região:
“E a propósito de como seria, na prática, a evolução do cálculo original do benefício concedido antes da Constituição Federal e sua correspondente aplicação na adequação aos novos tetos introduzidos pelas mencionadas emendas constitucionais, transcrevo, por oportuno e esclarecedor, o seguinte trecho extraído do voto divergente proferido no Tribunal de origem (e-STJ fls. 75/77 dos citados autos):
Como visto, o entendimento adotado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, por força do ato jurídico perfeito, mantém-se intocada a fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários. Todavia, a parcela do cálculo final que tiver sido glosada, por exceder do teto em vigor na data da concessão do benefício, poderá eventualmente ser aproveitada, quando esse teto for reajustado para além do reajuste concedido aos benefícios previdenciários.
Feitas estas considerações, invoco, quanto aos benefícios previdenciários concedidos sob a égide da CLPS/84, o voto proferido pela juíza federal Thaís Schilling Ferraz, relatora, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5030132-73.2018.4.04.0000 (6ª Turma). O voto de Sua Excelência tem o seguinte teor: [...]
O que pontua o réu, porém, é relevante e talvez, até o momento, não tenha sido suficientemente analisado.
A se desconsiderar a existência de duplo limitador externo (na verdade triplo, se considerados os 90% do MVT como limite da renda mensal), na aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição, produz-se, de fato, uma alteração no critério de cálculo da renda mensal inicial - RMI, o que, em última análise, poderia estar inclusive acobertado pela decadência. É que embora esta desconsideração não modifique o salário de benefício, ela modifica o critério de cálculo da RMI, que não se esgota na apuração do salário de benefício.
Como visto, havia critérios diferentes dos atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. Para além da aplicação de um coeficiente de cálculo, que considerava o tempo de serviço (de 70% a 100%) de cada segurado, a lei criava clara distinção entre os segurados com salários de benefícios maiores e menores, tendo presente seus aportes contributivos a partir de cálculos que observavam os parâmetros atuariais. Desconsiderar a existência dos limitadores no cálculo da renda mensal inicial não difere, em essência, do que seria desconsiderar a incidência de um coeficiente de cálculo representativo do tempo de serviço (70% a 100%), determinante da proporcionalidade ou da integralidade das aposentadorias. O menor valor-teto, inclusive, era aplicado anteriormente a esse coeficiente na operação matemática de apuração da RMI.
Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a melhor alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
A questão que se coloca é saber como adotar esta solução, ao evoluir a renda mensal do benefício, passando pelo período em que vigeu o art. 58 do ADCT, que garantiu aos segurados titulares de benefícios anteriores à Constituição o recálculo de suas rendas mensais observada a equivalência em salários mínimos na data da concessão.
Ao determinar a revisão dos benefícios anteriores à Constituição, para os efeitos do art. 58 do ADCT, o legislador constituinte tomou por base não o salário de benefício, mas a renda mensal inicial dos benefícios que estavam em manutenção, vale dizer: foi a renda mensal inicial que, na data da concessão do benefício, foi transformada em salários mínimos e que permaneceu indexada até que entrassem em vigor os novos parâmetros de revisão dos benefícios voltados à preservação de seu valor real.
A renda mensal paga ao segurado veio a ser desindexada da variação do salário mínimo, e passou a ser reajustada, a contar de janeiro/1992, de acordo com os índices legais de reajuste da Previdência Social. Importante salientar que, por esta forma de reajuste, os parâmetros intrínsecos e extrínsecos da concessão não tiveram alteração. A simples desindexação não prejudicou as proporções originárias, que podem ser restabelecidas.
A solução para aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição será submeter à equivalência salarial, ditada pelo art. 58 do ADCT, o próprio salário de benefício, convertendo-o em número de salários mínimos no mês da concessão e submetendo o valor correspondente, a contar de janeiro de 1992, às atualizações segundo os índices de reajuste da Previdência Social, até a primeira competência não prescrita, quando deverá ser recalculada a renda mensal, aplicando-se os parâmetros vigentes na data da concessão.
Considerando que o maior valor teto (MVT) correspondia ao teto para fins de pagamento (atual teto do salário de contribuição) e o menor valor teto (mVT) correspondia a 50% daquele valor, a renda mensal deve ser calculada da seguinte forma, após a confrontação do salário de benefício atualizado, com os novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003:
I - quando o salário de benefício atualizado for igual ou inferior a 50% do teto do salário de contribuição na competência do cálculo, a renda mensal corresponderá a este valor, multiplicado pelo coeficiente de cálculo original do benefício;
II - quando o salário de benefício atualizado for superior a 50% do valor do teto do salário de contribuição, o salário de benefício deverá ser dividido em duas parcelas, a primeira igual a 50% do teto do salário de contribuição e a segunda ao valor que excede a primeira, aplicando-se, nessa hipótese: a) à primeira parcela o coeficiente de cálculo do benefício; b) à segunda parcela um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 contribuições acima do valor correspondente a 50% do teto do salário de contribuição, respeitado o limite máximo de 80%do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas segundo "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% do teto do salário de contribuição em cada competência.
Impõe-se, portanto, nesses termos, o parcial acolhimento do recurso do INSS.
Fica assegurado à parte autora optar pelos parâmetros atuais de manutenção do benefício, acaso se verifique, em execução, que a fórmula de aplicação dos novos limitadores ao benefício se revele menos benéfica que a atual. (Grifos acrescidos).
Com efeito, merece prevalecer a compreensão acima transcrita, uma vez que considera a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF/1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria (...)" (Evento 122, ACSTJSTF1, fls. 17/19; grifei).
No presente caso, a Contadoria Judicial realizou o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício instituidor (NB 42/080.338.450-5), no evento 54, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.014 e nos exatos termos delineados no voto condutor.
Em que pese a manifestação da autora no evento 63, não se pode olvidar que os cálculos da Contadoria foram elaborados de acordo com critérios definidos no título judicial, desprovidos de interesse das partes envolvidas, portanto, dotados de imparcialidade.
Havendo divergência nos cálculos de liquidação devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo. Assim também é o entendimento predominante no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis. Precedentes. II – Ademais, a impugnação aos cálculos do contador tem de ser feita analiticamente, demonstrando o recorrente, parcela por parcela, a existência de eventuais incorreções, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, a parte recorrente não traz subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada. III – Agravo Interno Desprovido. (TRF/2, Ag 201002010066770 Ag - Agravo de Instrumento – 188644, Primeira Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R - Data::18/11/2010 - Página::36) – grifos meus
Assim, rejeito a impugnação da autora ao cálculo da Contadoria, apresentada no evento 54.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.