Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090897-14.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: KAREN DA CUNHA PEREIRA DAVID
ADVOGADO(A): FRANCYJARA CARVALHO SERRA (OAB RJ199763)
AUTOR: DIONEI BRANDAO DAVID
ADVOGADO(A): FRANCYJARA CARVALHO SERRA (OAB RJ199763)
AUTOR: CAIO DA CUNHA PEREIRA DAVID
ADVOGADO(A): FRANCYJARA CARVALHO SERRA (OAB RJ199763)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Em que pese os argumentos elencados no Evento 53, a Sra. Perita Judicial, Dra. GABRIELA GRAÇA SOARES,, encontra-se cadastrada no sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita) nas especialidades de Ortopedia e Medicina do Trabalho, não sendo a nomeação constante do item 2 do Evento 28, objeto de qualquer impugnação das Partes.
Vale ressaltar, ainda, os precedentes judiciais abaixo, no que tange à especialização dos médicos peritos:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO. REGRA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2. Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista. Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4. Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do artigo 98, do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei)
Diante de todo o exposto, sendo o laudo pericial elaborado por profissional habilitado e não haver qualquer nulidade na perícia, indefiro o pedido da parte autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito.
Destaco, ainda, que a sentença deve levar em conta todo o conjunto probatório produzido nos autos, não ficando este juízo vinculado à perícia.
Intimem-se as Partes para ciência da presente decisão.
2 - Cumpra-se o item 6 do Evento 28, abaixo transcrito:
"(...)providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022."
3 - Nada mais sendo requerido pelas Partes, voltem os autos conclusos para sentença.