Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013338-18.2013.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA MABA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS (OAB RJ121325)
EXECUTADO: EVALDO BARROS DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIGI MAFFEI NETO (OAB RJ158898)
DESPACHO/DECISÃO
I. Houve notícia nos autos de que o parcelamento outrora firmado entre as partes foi rescindido, conforme se verifica na petição atravessada no Evento 476. Na mesma ocasião, a Exequente requereu a penhora online dos ativos financeiros da parte Executada mediante SISBAJUD, o qual foi deferida por este Juízo (Evento 478).
O resultado da constrição foi infrutífero (Evento 479).
Com isso, a Exequente requereu a utilização do sistema RENAJUD para verificar se a Executada possuiria veículos em seu nome (Evento 486), sendo que o Juízo determinou a expedição de mandado de reavaliação do bem imóvel penhorado nos autos (Evento 488).
O Sr. Oficial de Justiça reavaliou o imóvel penhorado, localizado na Estrada do Portela, nº 666, Madureira - Rio de Janeiro/RJ, em R$ 1.400.000,00, certificando ainda que, o indicado posto de gasolina estava desativado, sem qualquer funcionário, havendo apenas um pequeno lava-jato; motivo pelo qual deixou-se de cientificar o corresponsável, Sr. Evaldo Barros da Silva, da reavaliação (Evento 499).
Despacho do Juízo determinando a intimação da ora devedora para se manifestar sobre a reavaliação realizada, bem como a intimação da Exequente para se manifestar sobre a certidão do OJA e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução (Evento 502).
Em petição atravessada no Evento 508, a parte Executada impugnou a reavaliação efetivada, alegando que não teria sido intimada pessoalmente da diligência, além do que o valor de avaliação estaria aquém do valor de mercado imobiliário atual.
Despacho determinando a intimação da Exequente para se manifestar sobre a impugnação (Evento 514).
A Exequente rechaçou a impugnação ofertada e requereu a designação de leilão do bem penhorado nos autos (Eventos 517 e 529).
Decido.
II. Não merece prosperar a impugnação ofertada pelo corresponsável nos autos.
Isso porque, não há que se falar em ausência de intimação acerca da reavaliação, pois em que pese o ora corresponsável não ter sido intimado pessoalmente do ato praticado, pelo fato de não comparecer ao imóvel penhorado, que se encontra desativado, houve a determinação judicial de intimação eletrônica do ora corresponsável acerca da reavaliação, oportunidade em que ele pôde exercer seu direito de defesa.
E, a propósito, desde a ocasião em que houve a penhora do imóvel, na data de 09/08/2022, o devedor já evitava ser localizado, tanto que foi intimado da penhora pelo Edital expedido no Evento 344.
E quanto ao valor de reavaliação apurado pelo Sr. Oficial de Justiça, certo é que, o devedor fez uma impugnação genérica, não juntando qualquer comprovação dos problemas que afirma existir, como discrepância com imóveis similares, pois, na verdade, a reavaliação é apenas um complemento à avaliação que já foi feita, justificada e fundamentada no Evento 336, e contra o qual não foi arguida qualquer irregularidade, como bem ressaltado pela Exequente.
Por fim, os atos praticados pelo Oficial de Justiça gozam de presunção de veracidade, pelo fato de o mesmo ter fé pública nas diligências em que pratica, não tendo a parte demonstrado faticamente que o mesmo atuou em equívoco.
III. Do exposto:
1. REJEITO a impugnação ofertada pelo Executado, pelas razões acima elencadas.
2. PROCEDA a Secretaria desta Vara aos atos preparatórios para a realização do leilão do bem penhorado.
3. DETERMINO a expedição de Ofício ao Cartório de RGI competente, para que seja enviada a certidão de ônus reais atualizada do imóvel penhorado nos autos.