Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078950-26.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
É possível a realização do arresto on-line na hipótese em que a parte executada, apesar das diversas tentativas, não tenha sido encontrada pelo Sr. Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Nessa linha:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1. - "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp nº1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJE data: 15/08/2013).
2. - Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem." (STJ, REsp nº 1.338.032/SP, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, DJE data: 29/11/2013) (Destacamos)
Assim sendo, defiro o arresto on-line do valor devido por meio do sistema SISBAJUD (arts. 830 c/c 854, ambos do CPC).
O montante eventualmente arrestado deverá ser transferido para conta vinculada a este Juízo, para que tenha seu valor original preservado.
Dê-se vista ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, observar a previsão do art. 830, § 2º, do CPC.