Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5043639-37.2025.4.02.5101/RJ
APELADO: AMERICA PARTICIPACOES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da sentença (evento 46, SENT1), que extinguiu o processo, nos termos dos art. 487, II, do CPC.
A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa, relativa a infração 4644 MERCADORIA SUJEITA A PERDIMENTO - NÃO LOCALIZADA, CONSUMIDA OU REVENDIDA e teve por fundamento os arts. 673, 675 e 689, inciso XXII e §1° do Decreto n° 6.759/09 e arts. 73, §§ 1° e 2° e 77 da Lei n° 10.833/2003 (evento 1, CDA5), que não é da competência da Turma Especializada em Tributário.
Com efeito, como consignado na sentença o entendimento do STJ énosentido de que "a multa substitutiva à pena de perdimento de mercadorias, decorrente de infração de interposição fraudulenta na importação, cominada na forma do artigo 23, inciso V, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não ostenta natureza tributária, mas, sim, administrativa, tendo como pressuposto o descumprimento do dever de prestar informações ao Fisco destinadas ao controle das atividades de comércio exterior, não se confundindo, pois, com a obrigação tributária vinculada à arrecadação de tributos" (STJ, 2ª Tutma, AgInt no REsp n. 2.122.282/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa.