Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0203674-28.2017.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, requerendo seja determinado o registro de indisponibilidade on line de bens e direitos da executada SOULSET PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CNPJ 12828606000107 e ALEXANDRE VITORIO MARTINS COSTA, CPF 98813331720, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme dispõe o Provimento nº 39, de 15 de agosto de 2014, do Conselho Nacional de Justiça.
Alega que a empresa, apesar de citada, não pagou e tampouco garantiu a dívida no prazo legal e, ainda, foram infrutíferas as tentativas de constrição através dos convênios firmados com a Justiça Federal, tudo isto com respaldo no poder de cautela conferido pelo art. 301 do CPC.
É o breve relatório. Decido.
A propriedade é garantia fundamental trazida no artigo 5°, caput e inciso XXII, da Constituição Federal de 1988. Veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII – é garantido o direito de propriedade; 3 [...].
Uma das faculdades atribuídas ao proprietário é gozar da coisa, a teor do artigo 1.228, do Código Civil. Isto é, em regra, o bem é disponível, observadas a função social da propriedade (art. 5°, XXIII, da Constituição Federal), suas finalidades econômicas e preservados o equilíbrio ecológico, patrimônio histórico e artístico (art. 1.228, §1°, do Código Civil).
Na hipótese de o devedor, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária - são medidas que se mostram extremamente importantes na concretização do princípio da efetividade do processo, pois acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).
7. Agravo interno desprovido. (PROCESSO AgInt no AREsp 2361944 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0152816-8; RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150); ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 13/12/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2023).
No caso concreto, após análise dos autos, verifiquei que a dívida não foi garantida e as tentativas de constrição restaram infrutíferas.
Diante das circunstâncias, tenho que a pretensão de ver decretada a indisponibilidade de bens é de ser acolhida.
Do exposto, DECRETO a indisponibilidade dos bens de SOULSET PRODUCOES E EVENTOS LTDA, CNPJ 12828606000107 e ALEXANDRE VITORIO MARTINS COSTA, CPF 98813331720, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CNJ n° 39/2014).
Em seguida, proceda-se à intimação do credor para eventuais novos requerimentos.
Intime-se.