Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0215709-93.2017.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dando prosseguimento ao feito, a Exequente pugnou pela realização de consulta ao sistema SISBAJUD.
Defiro os pedidos, nos termos a seguir:
Defiro a consulta SISBAJUD relativa aos ativos financeiros, com vistas a garantir a satisfação do crédito.
Assim, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário de informações acerca da existência de ativos em nome dos executados, determinando a sua indisponibilidade até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC. Efetive-se, mediante consulta ao Sistema SISBAJUD, à tentativa de localização e de bloqueio de saldos em contas bancárias e de ativos financeiros de titularidade dos executados.
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (§1º, art. 854 do CPC). Entendo como valor irrisório qualquer valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou a 1% (um por cento) do valor exequendo, não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. Como o executado não possui advogado constituído nos autos, a intimação deve ser feita pessoalmente, por meio de mandado (art. 854, §2° do CPC/2015).
Sendo positivo o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD e não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0182 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado acima expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015. Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço acima, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remeter os autos à CEF para ciência de que já pode se apropriar da quantia bloqueada.
Cumpra-se.