Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5020209-03.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
APELADO: DANIELA CAMPOS DE LIMA BARBOSA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de execução de título extrajudicial nº 5020209-03.2018.4.02.5101 ajuizada em face de DANIELA CAMPOS DE LIMA BARBOSA, que julgou extinto o processo, por perda do objeto, em razão da retomada dos descontos, em folha de pagamento, das parcelas da dívida discutida naqueles autos.
Sustenta que o pagamento integral da dívida não ocorreu.
É o relatório. Decido.
DANIELA CAMPOS DE LIMA BARBOSA informou a regularização dos pagamentos dos empréstimos consignados, uma vez que se encontram debitados em seu contracheque.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL confirmou o pagamento integral do débito.
O direito em discussão é suscetível de transação, as partes são capazes e não há indícios de vícios de consentimento.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES em seus exatos termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 487, III, b, do CPC, e NÃO CONHEÇO À APELAÇÃO da CEF, que resta prejudicada, conforme o art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem.