Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086264-57.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELANTE: JULIO CESAR ALVES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. ADI's 2.110 E 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 (Revisão da Vida Toda).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir (i) se há necessidade de manutenção da suspensão dos processos; e (ii) se o segurado que se enquadra no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 pode optar pela aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável, diante do julgamento do STF nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do AgRg na Rcl 76.501, a Segunda Turma do STF consignou que a Corte, ao apreciar os embargos de declaração opostos em face das referidas ADIs, assentou que o respectivo julgamento de ocasionou a superação da tese firmada no Tema nº 1.102. Desse modo, a manutenção da ordem de suspensão nacional dos processos nos quais se identifica a mesma discussão jurídica não mais se justifica.
4. O STF, ao julgar as ADIs nº 2.110 e nº 2.111, decidiu que a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública em sua interpretação textual, que, por sua vez, não permite exceção. Portanto, o segurado que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente deste regramento ser mais favorável.
5. Houve superação da tese anteriormente fixada no Tema nº 1102 da Repercussão Geral do STF.
6. Na modulação de efeitos, o STF fixou que os valores recebidos por segurados, com base em decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 05/04/2024 são irrepetíveis e que não há condenação em custas ou honorários advocatícios.
7. A pretensão recursal da parte autora não merece acolhimento, uma vez que, na esteira do entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, não pode optar pelo método de cálculo do benefício, razão pela qual não faz jus à revisão do seu benefício.
8. A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, apenas quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, que deve ser afastada nos termos do que fora decidido nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora para manter a decisão monocrática, reformar de ofício a sentença a quo para dispensar a devolução de quantias eventualmente percebidas em antecipação de tutela e para afastar a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.