Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002429-86.2014.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MARIA LUCIA DE MOURA SANTOS ALBIERI
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUSA (OAB SP199006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no Evento 228, em face da decisão proferida no Evento 223, que determinou a retificação dos cálculos da CDA nº 43655, devendo ser afastada a cumulação da Taxa SELIC com juros de mora e correção monetária no interregno de 04/2007 e 04/2008, no período que deve incidir juros de mora e correção monetária e, após, somente Taxa Selic.
Explica que há obscuridade e omissão quanto à data do vencimento das competências mais antigas, referente ao trimestre de 04/2007 até 03/2008. Explica que a competência mais antiga exigida refere-se ao trimestre de 04/2007 (débito nº 1237239), cujo vencimento, ao contrário do que fundamentado na decisão, é 01/2008. Considerando que a Taxa Selic deve ser aplicada a partir de 12/2008, constata-se que o período anterior a essa data devem ser aplicados juros e correção e, a partir de 12/2008, unicamente a Taxa Selic. Há expressa referência à incidência da Taxa Selic unicamente a partir de 01/12/2008. Então, a menção à Selic no extrato não significa dizer que fora aplicada antes de 12/2008, pois expresso que ela somente incidiu a partir de 12/2008. Portanto, afirma serem corretamente aplicados juros e correção até 12/2008, quando, a partir desta data, aplicados unicamente Taxa Selic. Desta forma, as competências até o 4º trimestre 2008, cujos vencimentos são anteriores à 12/2008, possuem a aplicação de ambos os critérios, mas respeitada a Taxa Selic, que incidiu exclusivamente a partir de 12/2008, como bem detalhado nos termos iniciais e finais do extrato. Nesse contexto, salienta que não houve cumulação de juros de mora e correção. Mas, para tanto, imprescindível analisar a data de vencimento dos débitos, o que não fora apreciado por esse Juízo, incidindo em obscuridade a decisão. Assim, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e sanadas as obscuridades apontadas, com apreciação das datas de vencimento dos créditos e da expressa observância do termo inicial de incidência da Taxa Selic, aplicada corretamente a partir de 12/2008, sem cumulação com outros índices, atribuindo-se efeitos infringentes, para rejeitar a exceção oposta. Em caso de dúvida, há de ser dirimida a dúvida mediante parecer contábil desse Juízo (Evento 228).
Instada a se manifestar, a parte executada deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 234).
É o relato do essencial. DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem espécie de recurso, prevista no art. 994, inciso IV, e nos artigos 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Cuida-se, portanto, de meio de impugnação cujo cabimento está atrelado à existência dos mencionados defeitos na respectiva decisão judicial. Tais hipóteses são taxativas, consoante entendimento consolidado por iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tal instituto visa à correção de equívocos ou nebulosidades que impeçam a exata compreensão da decisão judicial impugnada.
Nesse contexto, em relação aos aclaratórios apresentados nos autos, é certo que a decisão proferida no Evento 223 esclareceu que somente a partir da vigência da MP 449/2008, de 03/12/2008, os juros de mora relativos à TCFA, não recolhida nos prazos e condições determinadas, deixaram de ser de 1% ao mês e passaram a ser cobrados de acordo com a Taxa SELIC. Logo, conforme exposto pelo próprio exequente, as competências até o 4º trimestre 2008, cujos vencimentos são anteriores à 12/2008, possuem a aplicação de ambos os critérios, sendo a incidência da Selic somente a partir de tal data.
Todavia, o extrato do débito apresentado pelo exequente é dúbio em relação a tal incidência, já que, da análise da memória de cálculo apresentada, depreende-se que as colunas relativas aos juros, à correção monetária e à SELIC estão preenchidas com os valores dos respectivos encargos, aplicados cumulativamente a partir do 4º trimestre de 2007 até o 4º Trimestre de 2008.
Logo, não havendo concordância do IBAMA e para fim de dirimir a questão, acolho, parcialmente, os aclaratórios apresentados no Evento 228 para o fim de determinar a remessa dos presentes autos ao Setor de Cálculos desta Seção Judiciária para esclarecer se a taxa SELIC somente passou a incidir a partir de 12/2008 em relação aos débitos executados, devendo, em caso negativo, apresentar o valor a ser executado de acordo com os parâmetros expostos na decisão do Evento 223.
Após a apresentação do parecer pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.