Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016825-70.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: EMELI SERRANO ROCHA
ADVOGADO(A): JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO (OAB ES005615)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela autora contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por maioria, negou provimento à apelação da embargante e majorou os honorários advocatícios, mantendo a sentença que pronunciou a decadência do direito dela à revisão da RMI do seu benefício previdenciário, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)
5. A parte autora pretende, em síntese, a integração do acórdão embargado para o pronunciamento sobre argumentos já expostos no voto divergente e que restou vencido.
6. O art. 941, §3º, do Código de Processo Civil prescreve que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Desta feita, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para um novo pronunciamento sobre questão já abordada no voto vencido e que integra o acórdão impugnado.
7. Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC.
8. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; ADCT, art. 58; CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.025; 941, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; STJ, REsp 322056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl RHC 79785, DJ 23.05.2003; TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.