Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082314-11.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852)
APELANTE: SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852)
APELADO: CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852)
APELADO: FQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DE TODAS AS EMPRESAS REDIRECIONADAS NO POLO PASSIVO. REFORMA PARCIAL.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e por METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA. e SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA., visando à reforma da sentença que, analisando de forma conjunta os embargos à execução fiscal n.ºs 5082320-18.2021.4.02.5101, 5082317-63.2021.4.02.5101 e 5082314-11.2021.4.02.5101, julgou procedente o pedido apenas com relação às empresas FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI e CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., condenando a União em honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC.
2. É de se afastar a preliminar de nulidade da sentença por deficiência na fundamentação, uma vez que a mesma, ainda que em descompasso com as convicções das apelantes METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO e SHELTER STAY CONSTRUTORA, se encontra devidamente fundamentada.
3. Com relação à tese de cerceamento de defesa defendida pela apelante SHELTER STAY CONSTRUTORA, cumpre salientar que, como se vê das informações constantes das certidões de dívida ativa que lastreiam a inicial, foram instaurados em face da devedora originária processos de inscrição de débito dos quais a referida recorrente somente não participou porque foi incluída no polo passivo no curso da respectiva execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária, decorrente da vislumbrada formação de grupo econômico de fato em fraude ao Fisco.
4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de ser desnecessária a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos participantes de grupo econômico de fato, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124, 133 e 135, todos do CTN, como na hipótese dos presentes autos. Precedentes.
5. O STJ afetou o tema repetitivo nº 1.209, com o objetivo de definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, porém com ordem de suspensão da tramitação de processos apenas quando houver recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, o que não é o caso.
6. As empresas apelantes, no intuito de afastar o redirecionamento da demanda fiscal, apostam na tese de que não restou caracterizada a dissolução irregular da executada. Contudo tal situação foi atestada por oficial de justiça competente; o comprovante de inscrição e de situação cadastral anexado pelas recorrentes demonstra a situação da empresa como ‘ATIVA’ apenas até o ano de 2005; e, o mandado de constatação na sede da sociedade devedora, citado pelas próprias, traz informações que nos levam a crer na existência de um escritório ‘de fachada’, a reforçar a dissolução irregular outrora certificada, seguida da falta de pagamento, da ausência de bens a garantir as dívidas e do ajuizamento de diversos executivos fiscais em desfavor da executada.
7. A União Federal defende a legitimidade das empresas FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI e CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. para figurarem como corresponsáveis na execução fiscal n.º 0129082-61.2013.4.02.5101, eis que também participam do grupo econômico vislumbrado, independentemente da data de seus atos constitutivos.
8. Não é incomum a criação de novas pessoas jurídicas como forma de dar continuidade àquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Esse raciocínio, inclusive, explica, as diferentes datas de constituição das sociedades com a mesma direção e objetivo social.
9. De acordo com a Segunda Turma, o STJ entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. Precedentes.
10. Em que pesem os argumentos tecidos pelo Juízo de 1ª Instância, verifica-se que, tendo em vista a organização societária de fato dentro de um mesmo núcleo familiar próximo; a unicidade da administração das diversas sociedades; a identidade, ainda que parcial, e a complementariedade das atividades econômicas; o aproveitamento/compartilhamento de endereços e empregados entre as empresas do mesmo grupo; o endividamento/esvaziamento patrimonial da devedora originária; restou suficientemente provada a existência de grupo econômico funcionando à margem da legalidade tributária, integrado pelas pessoas jurídicas METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA., SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA., FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI, CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.; e pelas pessoas físicas RICARDO FLORES QUEIMA e MARIA ALICE MONTEIRO QUEIMA.
11. Deve, pois, ser reformada, em parte, a sentença para que também sejam mantidas no polo passivo da execução fiscal n.º 0129082-61.2013.4.02.5101 as empresas FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI e CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. Com a inversão, portanto, do ônus sucumbencial, não há que se falar em condenação da parte embargante em honorários advocatícios, por aplicação da Súmula 168 do TFR, haja vista a inclusão do encargo de 20% no próprio título executado.
12. Apelação de METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA. e SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA. conhecida e desprovida e apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação de METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA. e SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA. e conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para determinar a manutenção/reinclusão das empresas FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI e CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. no polo passivo da execução fiscal n.º 0129082-61.2013.4.02.5101, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.