Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017527-07.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (RÉU)
APELADO: MARCIA DA CONCEICAO INACIO SOUZA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE CUNHA DA SILVA (OAB RJ122614)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB RJ082812)
APELADO: MARIA APARECIDA INACIO GARCIA (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE CUNHA DA SILVA (OAB RJ122614)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB RJ082812)
APELADO: MARIO INACIO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE CUNHA DA SILVA (OAB RJ122614)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB RJ082812)
APELADO: MARLI INACIO (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE CUNHA DA SILVA (OAB RJ122614)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB RJ082812)
EMENTA
ADministrativo. apelação. CBTU. inépcia da inicial. INEXISTÊNCIA. gratuidade de justiça. preclusão. prescrição. ausência. responsabilidade civil do estado. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. atropelamento de pedestre em linha ferroviária. dano moral configurado. AUXÍLIO-FUNERAL. pensionamento. possibilidade. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, da sentença proferida pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARCIA DA CONCEICAO INACIO SOUZA, MARIO INACIO, MARLI INACIO e MARIA APARECIDA INACIO GARCIA, para condenar a ré ao pagamento de pensão na condição de sucessores de Terezinha Sebastiana Inácio, de despesas com o funeral e de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor. A sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
2. A CBTU alega que houve inépcia da inicial, pois os fatos foram narrados superficialmente e não foram comprovados, o que a impediu de realizar sua defesa. Os autores fundamentaram sua causa de pedir e apresentaram registro de ocorrência do acidente e certidão de óbito da vítima. A produção das provas requerida pela ré foi deferida, o que possibilitou a sua defesa.
3. Os autores requereram o benefício da justiça gratuita na petição inicial, que foi deferido. Eventual pedido de revogação da gratuidade de justiça, quando não há alteração da condição econômica do beneficiário, deve ser realizado na primeira oportunidade de se manifestar, de modo que não cabe nova discussão sobre a matéria em sede de apelação. Precedentes: (TRF-2 - AG: 00021344120194020000 RJ 0002134-41.2019.4.02.0000, Relator.: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) e (TRF-2 - AC: 00648187620164025118 RJ 0064818-76.2016.4.02.5118, Relator.: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2021, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/02/2021).
4. O acidente ocorreu em 21/09/1990, antes da vigência do Código Civil de 2002, e a ação foi ajuizada em 09/09/2010, na Justiça Estadual. A competência foi declinada para a Justiça Federal em 2020, uma vez que houve alteração da estrutura societária da ré, que se tornou empresa pública federal. A apelante afirma que houve prescrição, pois deve ser aplicada a prescrição de 03 anos do Código Civil. Na data da entrada em vigor do novo código, mais da metade do prazo prescricional do art. 177 do código anterior transcorrera, e o novo prazo foi reduzido pela legislação superveniente. A regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 deve ser aplicada, com a prescrição estabelecida em 20 anos. Não houve prescrição. Precedentes: (STJ - REsp: 1799104 RJ 2017/0315514-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) e (TRF2 - Apelação nº 5114005-43.2021.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Alcides Martins, julgado em 30/11/2022).
5. Os autores narraram que Marinho Inácio faleceu em razão de atropelamento por uma composição da CBTU após atravessar sobre os trilhos. Arguem a responsabilidade civil da ré, já que o local do atropelamento não possuía sinalização ou fiscalização e era habitualmente utilizado pela população como passagem.
6. A responsabilidade civil da Administração é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do Estado, por meio de seus agentes públicos, do dano causado e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. A conclusão pela responsabilidade do Estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os danos causados.
7. Nos casos de responsabilidade civil por ato omissivo, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à sua natureza, se objetiva ou subjetiva. Segundo Rafael Oliveira, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é objetiva, mas somente será possível imputá-la nos casos de omissão específica, quando evidenciadas a previsibilidade e evitabilidade do dano, consubstanciada na Teoria da Causalidade Direta e Imediata quanto ao nexo de causalidade. (OLIVEIRA, Rafael. Editora Gen, Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, pg. 1.377). É imprescindível que a omissão imputada ao Estado seja determinante para a ocorrência do dano causado à vítima. Caso contrário, haverá somente a omissão genérica, situação em que o nexo de causalidade estará afastado.
8. A concessionária de transporte ferroviário é responsável pela garantia de segurança e vigilância contínua das vias férreas e tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha, principalmente em área urbana densamente povoada. As testemunhas afirmaram que o atropelamento ocorreu em passagem clandestina comumente utilizada pela população, onde não havia muro de proteção no entorno da linha férrea ou sinal sonoro de aproximação do trem. A área de passagem possuía mato alto ao seu redor, o que dificultava a visualização do trem, segundo os depoimentos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.172.421/SP e REsp 1.210.064/SP, fixou a seguinte tese de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de culpas quando a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado.
10. A vítima realizou travessia por passagem clandestina, de modo que o óbito não decorreu exclusivamente da atuação da ré. Há culpa concorrente da vítima, e a ré deve reparar o dano proporcionalmente à sua culpa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Houve omissão da ré quanto ao dever de fiscalização e, consequentemente, há dever de indenizar os autores. Precedentes: (STJ - AgInt no AREsp: 1701906 RJ 2020/0112884-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021) e (TRF2 - Apelação Cível, 0028537-95.2018.4.02.5104, 7a. Turma Especializada, Rel. do Acordao - Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 20/09/2023).
11. Os autores pleitearam reparação pelas despesas com luto, funeral e sepultura perpétua. A CBTU alega que não houve comprovação das despesas e que não se é posível arbitrar o valor. As despesas com sepultamento e funeral são presumidas e, por isso, devem ser ressarcidas independentemente de comprovação, conforme se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ressarcimento das despesas com funeral deve-se ater ao previsto na legislação previdenciária. A Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) era a vigente no momento do óbito da vítima, que prevê em seu art. 44, caput, o direito do executor do funeral ao auxílio-funeral, no valor de até duas vezes o salário mínimo da sede do trabalho do segurado. Também dispõe no art. 44, parágrafo único, que o executor receberá o máximo previsto se for dependente do segurado. Os autores, na qualidade de sucessores de Terezinha Sebastiana Inácio, devem receber auxílio-funeral no valor total de dois salários mínimos, nos termos da Lei nº 3.807/60. Precedente: (STJ - REsp: 1799104 RJ 2017/0315514-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).
12. A pensão é regida pela legislação previdenciária vigente na época do fato, a Lei nº 3.807/1960, que dispõe em seu art. 37, parágrafo único, que a importância total da pensão não pode ser inferior a 50% do valor da aposentadoria, que percebia ou a que teria direito, e que esta será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado. Os autores são sucessores de Terezinha Sebastiana Inácio, cônjuge da vítima, que também integrava no polo ativo da ação, mas faleceu no curso do processo. Não há necessidade de comprovação de dependência econômica, pois a dependência entre os cônjuges é presumida, conforme jurisprudência do STJ. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 1903593 RJ 2021/0156196-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022).
13. Os autores também informaram que a vítima trabalhava como pedreiro, na empresa Terraplanagem e Engenharia Ltda., e que era o provedor de sua família. Subsidiariamente, a CBTU pleiteia que a pensão não ultrapasse 1/3 do salário-mínimo, pois não foi comprovado o valor da renda da vítima.
14. A pensão deve ser arbitrada no valor do salário mínimo no caso de não haver comprovação da renda auferida, conforme entendimento do STJ. O pagamento da pensão é devido até a data em que a vítima alcançaria 70 anos de idade, observada a expectativa média de vida do brasileiro e dados do IBGE devidamente informados na sentença. A vítima faleceu aos 61 anos de idade e, portanto, o pensionamento é devido durante 09 anos. Precedente: (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 784824 SP 2015/0234348-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
15. O valor da pensão deve ser proporcional à culpa da ré. Fixa-se o valor da pensão em meio salário mínimo, considerada a culpa concorrente da CBTU e da vítima. A ré suscitou a prescrição das parcelas do pensionamento devidas antes de 03 anos que antecedem o ajuizamento da ação. Ao tempo do ajuizamento da ação, a CBTU era sociedade de economia mista, com natureza jurídica de direito privado, de modo que se aplica ao caso a prescrição da ação compensatória de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Com a morte da autora Terezinha Sebastiana Inácio e a habilitação dos apelados, a quantia devida no valor de meio salário mínimo deverá ser repartida igualmente entre eles. Precedente: (STJ - REsp: 1799104 RJ 2017/0315514-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).
16. A sentença fixou indenização à título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, quantia de corresponde ao abalo psíquico e moral sofrido em decorrência do falecimento do pai dos autores, observada a culpa concorrente no caso concreto. Em caso análogo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que valor aproximado é compatível com os valores ordinariamente fixados. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 0028537-95.2018.4.02.5104, 7a. Turma Especializada, Rel. do Acordao - Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 20/09/2023).
17. Os juros de mora sobre o ressarcimento por dano material incidem a partir do evento danoso (21/09/1990), e não a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide somente a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Precedente: (STJ - REsp 2187452, Relatora Ministra Nancy Andrigh, Terceira Turma, julgado em 24/03/2025).
18. Apelação parcialmente provida, para fixar a condenação da CBTU ao pagamento de auxílio-funeral aos autores no valor total de dois salários mínimos, igualmente rateado entre eles, com aplicação de juros e correção monetária desde a data de sua realização, mantidas as demais condenações da sentença. O valor da condenação seguirá a mesma forma de aplicação de juros correção monetária fixada na sentença, até a entrada em vigor da EC nº 113/21, depois da qual haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a condenação da CBTU ao pagamento de auxílio-funeral aos autores no valor total de dois salários mínimos, igualmente rateado entre eles, com aplicação de juros e correção monetária desde a data de sua realização, mantidas as demais condenações da sentença. O valor da condenação seguirá a mesma forma de aplicação de juros e correção monetária fixada na sentença, até a entrada em vigor da EC nº 113/21, depois da qual haverá a incidência apenas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.