Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058936-21.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VICTOR GESSARIO
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ210756)
ADVOGADO(A): MARTHA CLASSE LUCIO BITTENCOURT (OAB RJ224397)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 113, SENT1, homologado o acordo entre as partes e requerida a expedição dos requisitórios, deferida no evento 123, DESPADEC1.
Ocorre que ainda não foi regularizada a habilitação dos sucessores do autor originário Vitor Gessário, conforme determinado no evento 50, DESPADEC1, indispensável para o cadastramento dos requisitórios.
No evento 64, ANEXO2, a parte exequente apresentou certidão apenas em relação ao autor originário, não tendo comprovado a inexistência de inventário em andamento no que se refere aos falecidos filhos Silmar Gessário e Selmo Gessario.
É o relatório. Decido.
De fato, embora se admita a sucessão processual diretamente pelos herdeiros, em caso de existência de inventário em andamento, a legitimidade é do espólio.
No caso dos autos, há indicação de bens nas respectivas certidões de óbito, o que pressupõe a realização de inventários.
Sendo assim, deve a parte exequente, no prazo de 30 dias, esclarecer se há inventários em andamento em nome de Silmar Gessário e Selmo Gessario.
Em caso positivo, a habilitação deve ser requerida pelos respectivos espólios, devendo a parte exequente juntar cópia do andamento do processo, sentença, formal de partilha e certidão de trânsito em julgado, se houver, bem como apresentar instrumentos de mandato em nome do espólio.
Caso contrário, apresentem a certidão negativa de inventário.
Saliente-se que a certidão deve ser oficial, emitida no cartório de domicílio do falecido ou de forma online pelos meios oficiais.
Prazo: 30 dias, sob pena de expedição dos requisitórios em nome dos espólios, condicionado o levantamento à abertura de inventário.