Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5031784-95.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: MAURO CESAR CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE EMMENDORFER (OAB PR111802)
ADVOGADO(A): REGIANI APARECIDA CORREIA (OAB PR089032)
ADVOGADO(A): ROGERIO LUIS LOCH HACKENHAAR (OAB PR113316)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOS ESPECIAIS. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995. EXIGÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA. PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU, NA VIA ADMINISTRATIVA, A DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PERTINENTE. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre o autor de sentença que reconheceu tão apenas a especialidade do período de 15/07/1992 a 28/04/1995 (Evento 18).
O recorrente postula o seguinte (Evento 32):
Decido.
Em relação ao pedido recursal expresso no item I, nada a prover.
Com efeito, ao requerer, perante o INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição (Ev. 1.7), cabia ao autor apresentar os documentos técnicos comprobatórios da especialidade dos períodos de 15/02/1996 a 13/02/1997, 19/03/1997 a 02/01/1998, 22/05/1998 a 11/07/2000, 11/02/2009 a 08/02/2013, 10/12/2013 a 09/11/2015 e 19/01/2016 a 01/03/2018. O autor assim não procedeu.
No recurso, ele afirma que competia à autarquia orientar adequadamente quanto à documentação necessária à análise do tempo especial. Essa linha argumentativa, entretanto, não convence.
Em primeiro lugar, o autor estava assistido por advogado, razão pela qual, à toda evidência, não precisava de orientação técnica.
Em segundo lugar, no contexto do requerimento, não cabia ao INSS expedir carta de exigências, pois o próprio autor demonstrou não estar de posse da documentação técnica comprobatória de tempo especial, a partir da juntada de cartas direcionadas às empresas solicitando os PPPs, laudos técnicos e PPRAs. O INSS tampouco era obrigado a ficar aguardando indefinidamente a solução de evento futuro e incerto, ou seja, a apresentação, ou não, da resposta das empresas. Aliás, até o presente, o autor não obteve a documentação desejada e também não ajuizou a reclamação trabalhista pertinente, haja vista que, na hipótese de resistência do empregador em fornecer a documentação comprobatória de tempo especial, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIÁRIO. [...] De acordo com o que já foi resolvido alhures, as diretrizes do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determinam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo empregador e entregue ao empregado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. O parecer emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança subsidia tanto a empresa na elaboração do PPP quanto o trabalhador na verificação de seu correto enquadramento segundo as condições de labor aferidas na perícia. Daí a importância de que o formulário do perfil profissiográfico seja fornecido acompanhado do respectivo LTCAT. Da mesma forma que não existe norma expressa e literal que obrigue o empregador a anexar o laudo técnico, também não existe justificativa razoável para que a empresa deixe de fornecê-lo. É bom lembrar que nas relações de trabalho deve imperar o princípio da boa-fé objetiva, sendo a transparência uma de suas faces. Sopesando o comando constitucional invocado pela recorrente - que também se caracteriza por um alto grau de abstração (Súmula/STF nº 636) - com os princípios que norteiam as relações privadas, em especial aqueles orientados à proteção do polo hipossuficiente, entende-se que andou bem o Tribunal Regional ao manter a obrigação de as empresas entregarem os PPPs acompanhados dos laudos técnicos correspondentes (TST, AIRR - 10074-88.2013.5.15.0043, 3ª Turma, Publicação: 01/03/2019).
Diante de tais premissas, revela-se incensurável a sentença ao não conhecer do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1996 a 13/02/1997, 19/03/1997 a 02/01/1998, 22/05/1998 a 11/07/2000, 11/02/2009 a 08/02/2013, 10/12/2013 a 09/11/2015 e 19/01/2016 a 01/03/2018, por ausência de interesse de agir, o que implica, em relação a tal pleito, a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Por fim, o tempo de serviço militar obrigatório, de 03/02/1986 a 15/01/1987, deve ser averbado, no CNIS, como tempo de contribuição e carência, eis que demonstrado a partir do certificado de reservista do Ministério do Exército juntado no Ev. 1.10.
Importa registrar que a legislação previdenciária, de fato, prevê a contagem do tempo de serviço militar como tempo de contribuição. In verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Todavia, entendo que o tempo de serviço militar também deva ser computado para efeitos de carência, considerando que o artigo 12 da Lei 8.213/91 considera o militar como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência, salvo se amparado por regime próprio, o que não foi comprovado em qualquer documento adunado pelo INSS.
Assim sendo, o dever do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, e não do segurado (a não ser que se trate de contribuinte individual), não podendo a parte autora ser responsabilizada pela ausência do respectivo pagamento.
Diante dessa perspectiva, a ausência de contribuições, que incumbia à própria União verter, não deve ser vista como óbice ao reconhecimento do respectivo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência.
Destaque-se, ainda, que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas, sim, uma obrigação imposta constitucionalmente. Por consequência, não se revela razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem, para fins de carência, daquele período em que esteve servindo à Pátria.
Por fim, convém destacar o seguinte precedente da TNU, julgado na sessão de 27/06/2019 (Pedilef nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE):
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para os seguintes fins: (a) em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/02/1996 a 13/02/1997, 19/03/1997 a 02/01/1998, 22/05/1998 a 11/07/2000, 11/02/2009 a 08/02/2013, 10/12/2013 a 09/11/2015 e 19/01/2016 a 01/03/2018, extinguir o processo, sem resolução de mérito, na forma do Art. 485, inciso VI, do CPC (ausência de interesse de agir); e (b) condenar o INSS a averbar, no CNIS do autor, para todos os fins previdenciários, o tempo de serviço militar de 03/02/1986 a 15/01/1987.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.