Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5126093-45.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: RICHARD WAGNER DE OLIVEIRA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES ALBUQUERQUE (OAB RJ232083)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. PPP GENÉRICO E AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. MANUTENÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo especial apenas no período de 01.06.1982 a 31.07.1984 (Rico Táxi Aéreo Ltda.), negando o cômputo de tempo comum em 1987, o reconhecimento de atividade especial na empresa Xerox (02.12.1987 a 01.01.2000), bem como o afastamento do fator previdenciário, fixando os efeitos financeiros desde a DER (26.04.2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se recibos de pagamento autônomo comprovam tempo de contribuição sem prova de recolhimento; (ii) estabelecer se a indicação genérica de hidrocarbonetos e óleos minerais em PPP autoriza o reconhecimento de atividade especial; (iii) determinar se é possível afastar o fator previdenciário pelo atingimento da pontuação mínima; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema 1.124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo de contribuição como contribuinte individual exige comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, incumbindo ao segurado o ônus probatório, sendo insuficientes recibos de pagamento autônomo desacompanhados de guias ou registros no CNIS.
4. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos, após o Decreto nº 2.172/1997, demanda especificação do agente nocivo, não sendo suficiente a menção genérica a hidrocarbonetos ou óleos minerais, conforme orientação da TNU (Tema 298).
5. A caracterização da especialidade exige exposição habitual e permanente, não evidenciada quando a descrição das atividades indica atuação técnica externa sem contato contínuo com agentes nocivos, especialmente quando o próprio PPP afasta tal exposição.
6. A não comprovação de períodos adicionais de tempo comum ou especial impede o atingimento da pontuação mínima prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, mantendo-se a incidência do fator previdenciário.
7. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER quando os elementos probatórios necessários já constavam do processo administrativo, nos termos das teses do Tema 1.124 do STJ.
8. A adequação dos consectários legais deve observar os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O tempo de contribuição do contribuinte individual exige prova do efetivo recolhimento previdenciário, não sendo suficiente a apresentação isolada de recibos de pagamento.
2. A indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais não caracteriza atividade especial após o Decreto nº 2.172/1997, sendo necessária a identificação específica do agente nocivo.
3. A ausência de exposição habitual e permanente afasta o reconhecimento da especialidade do labor.
4. O não atingimento da pontuação mínima mantém a incidência do fator previdenciário.
5. Os efeitos financeiros retroagem à DER quando a documentação essencial já foi apresentada na via administrativa, conforme o Tema 1.124 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C e 41-A; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15); Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124; TNU, Tema nº 298.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS, mantendo a sentença que reconheceu o tempo especial e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na DER (26.04.2019) e, de ofício, determinar a adequação dos consectários legais aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.