Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5070868-06.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PEDRO SOARES GUIMARAES
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)
ADVOGADO(A): JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO SOARES GUIMARÃES em face da UNIÃO FEDERAL buscando a apuração dos valores referentes às diferenças das gratificações GDPGTAS e GDPGPE, decorrentes do título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101.
Contestação da União no evento 33.
O autor apresentou planilha de cálculos (evento 90, anexo 2).
A união foi intimada para impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC (evento 93).
Manifestação do autor no evento 103.
Decido.
Inicialmente, afasta-se a alegada inépcia da inicial. O autor, na qualidade de sucessor do beneficiário do título executivo judicial, juntou os documentos essenciais à propositura da demanda e apresentou a planilha de cálculos após a juntada de fichas financeiras pela ré (evento 90, anexo 2), cumprindo o disposto no art. 320 do CPC. A necessidade de exibição de fichas financeiras pelo ente público é compatível com a fase de liquidação do julgado, não configurando inépcia.
A União argumenta que a pretensão executória relativa à GDPGTAS estaria prescrita. Fundamenta sua tese no fato de que o trânsito em julgado específico quanto a essa gratificação, na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, teria ocorrido em 14/11/2013. Como a presente ação de liquidação foi ajuizada em 11/09/2024, teria transcorrido lapso temporal superior a 5 anos.
É cediço que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e que seu prazo é contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 150 do STF.
Embora o CPC admita a execução definitiva de parte da sentença transitada em julgado (art. 523, caput c/c art. 502), a coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito e marca o início do prazo para a ação executiva, forma-se quando a decisão não é mais passível de recurso algum.
No caso dos autos, embora a discussão sobre a GDPGTAS possa ter sido concluída em instância ordinária em 2013, a ação coletiva prosseguiu em relação à GDPGPE. O pronunciamento final sobre a GDPGPE somente se tornou definitivo em 01/12/2021 (evento 1, anexo 9, fl. 58).
Esse marco temporal (01/12/21) deve ser considerado como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura das execuções individuais, inclusive no que concerne à parcela relativa à GDPGTAS. A pretensão executória nasce, para fins prescricionais, com a formação da coisa julgada material sobre o título como um todo.
Tendo a presente liquidação/execução sido ajuizada em 11/09/2024, verifica-se que não transcorreu o prazo de 05 anos desde o trânsito em julgado final da ação coletiva (01/12/2021). Dessarte, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, nem mesmo em relação à GDPGTAS.
No mais, a União alega no evento 97 que o instituidor nunca recebeu a GDPGPE. Contudo, a análise das fichas financeiras juntadas pela própria União (evento 80, anexo 2 e evento 85, anexo 2) demonstra o recebimento da gratificação GDPGPE a partir de 2009, tanto pelo instituidor quanto pela pensionista, o que refuta a alegação de inexistência de título executivo individual.
Por fim, a manifestação da União no evento 97 não constitui impugnação específica aos cálculos. Assim, dado que as objeções foram rechaçadas e a União não impugnou os cálculos apresentados, devem eles ser homologados.
Com isso, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo autor no evento 90, anexo 2.
Preclusa, requeira a parte exequente o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
P.R.I.