Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029780-51.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que manteve a execução fiscal. A apelante alega cerceamento de defesa, nulidade da CDA por ausência do Processo Administrativo Fiscal (PAF) e de requisitos essenciais, e nulidade do lançamento por falta de notificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal; (ii) a possibilidade de substituição da CDA em caso de vício no fundamento legal do lançamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A CDA que embasa a execução fiscal é nula por não explicitar a legislação aplicável ao tributo cobrado, citando apenas normas gerais sobre dívida ativa (art. 39, §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/1964 e arts. 617 a 629 do CTMI), o que viola os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e dos arts. 202 e 203 do CTN.
4. A ausência de fundamentação legal na CDA compromete a certeza e liquidez do título, bem como o exercício da ampla defesa, conforme entendimento do STJ (REsp 798.330, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.06.2006).
5. A substituição da CDA é inviável para corrigir o vício no fundamento legal do lançamento, pois não se trata de mero erro material ou formal (Súmula 392 do STJ e art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980). Este vício é substancial e exigiria novo lançamento tributário, o que é vedado pelo art. 146 do CTN e rechaçado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1742874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.03.2023; AgInt no REsp 2086180/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.11.2023).
6. A jurisprudência do TRF2 é uníssona ao considerar que a ausência de fundamentação legal na CDA constitui vício insanável que acarreta a nulidade do título executivo (TRF2, Apelação Cível 5000147-11.2024.4.02.5107/RJ, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, j. 14.03.2025; TRF2, Apelação Cível 0126611-33.2017.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 4ª Turma Especializada, j. 08.03.2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
8. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula quando não explicita o fundamento legal do tributo cobrado, configurando vício insanável que impede sua substituição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º, 6º e 8º; CTN, arts. 146, 202 e 203; Lei nº 4.320/1964, art. 39, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 3º; Súmula 392 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 798.330, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 19.06.2006; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1742874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2086180/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.11.2023; TRF2, Apelação Cível 5000147-11.2024.4.02.5107/RJ, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, j. 14.03.2025; TRF2, Apelação Cível 0126611-33.2017.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 4ª Turma Especializada, j. 08.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.