Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061349-70.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VIVIANE REGINA LEMOS BERTOL
ADVOGADO(A): WALTER ELIAS FURTADO (OAB RJ237313)
ADVOGADO(A): VICTOR DE MATOS CARDOSO (OAB RJ163958)
ADVOGADO(A): ALCINDO DE AZEVEDO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ214574)
ADVOGADO(A): KALIL COELHO MAIA (OAB RJ233382)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 35:
Sentença nos seguintes termos:(evento 19).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
a) afastar a aplicação da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor residente em Portugal junto ao INSS e de aposentadoria complementar junto à PREVI, nos termos do Tema 1174 do STF;
b) determinar que a União aplique ao autor a tabela progressiva do IRPF vigente no Brasil, com observância, se for o caso, do limite de isenção para maiores de 65 anos previsto no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88;
c) condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRRF sobre os proventos do autor junto ao INSS e de aposentadoria complementar junto à PREVI que excederem a tributação devida conforme a tabela progressiva, respeitada a prescrição quinquenal.
Trata-se de pedido de retificação para sanar o erro material com a exclusão da expressão "e de aposentadoria complementar junto à PREVI" do item "a" do dispositivo da sentença, uma vez que o pedido formulado na inicial se restringia à forma de tributação dos proventos de aposentadoria recebidos pelo RGPS junto ao INSS, sendo a PREVI mencionada apenas como substituta tributária para fins de retenção do IRRF sobre tais proventos.
A parte autora explicitou que a tributação das remunerações relativas à previdência complementar proporcionada pela PREVI aos residentes em Portugal não era objeto de discussão na demanda, por estar regulada pela Convenção de Dupla Tributação entre Brasil e Portugal (Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001).
Na petição apresentada em evento 46, a parte ré informou não ter objeção quanto à correção pleiteada pela parte autora.
Ressalte-se que em evento 39, a PREVI encaminha ao juízo informação de que em razão da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (Decreto nº 4.012/2001), a PREVI não realiza o recolhimento do IRPF sobre o benefício de previdência complementar pago à autora, resultando em sua isenção desde aquela data.
No caso em análise, a petição inicial da autora delimitou claramente o objeto da lide, restringindo-se à revisão do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do INSS. A PREVI foi incluída na demanda na condição de substituta tributária para a retenção do IRRF sobre esses proventos do INSS.
Conforme o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo.
A inclusão da "aposentadoria complementar junto à PREVI" no dispositivo da sentença anterior, portanto, extrapolou os limites objetivos da demanda, violando o princípio da congruência, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
Sendo um erro manifesto e em desacordo com a vontade expressa da parte autora e considerando a manifestação da parte ré em nada ter a opor à correção pleiteada, a retificação é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de retificação de erro material formulado pela parte autora (Evento 35) e, em consequência, DETERMINO A EXCLUSÃO da expressão "e de aposentadoria complementar junto à PREVI" do item "a" do dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais termos da sentença:
"a) afastar a aplicação da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor residente em Portugal junto ao INSS, nos termos do Tema 1174 do STF;"
Por fim, proceda-se à expedição de ofício à PREVI, em resposta à indagação de evento 39, instruindo-o com a referida decisão, mantendo o cumprimento do disposto no Decreto nº 4.012/2001.