Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008504-92.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: CYNTHIA DAFLON PEREIRA
ADVOGADO(A): CYNTHIA DAFLON PEREIRA (OAB RJ132164)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimados para tanto, os réus, de forma reiterada, descumpriram o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, fornecimento, na residência da parte autora, do medicamento OFATUMUMABE 20mg, deferido na sentença (evento 77, SENT1).
No ponto, cabe mencionar que o referido medicamento chegou a ser disponibilizado à autora, pelo Estado do Rio de Janeiro, porém, somente até a competência de 02/2025 e entregue em local diverso da residência da demandante (evento 75, INF2; evento 88, INF2; evento 105, INF2).
Após esse período e devido às reiteradas intimações dos réus sem o cumprimento da obrigação, foi determinado o bloqueio judicial para a aquisição de duas caixas do medicamento, para utilização enquanto não comprovada a entrega administrativamente (evento 164, DESPADEC1).
Alvará de levantamento nº 510016168053, no evento 184, ALVLEVANT1, no valor de R$ 30.795,44 (trinta mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Prestação de contas pela autora no evento 194, NFISCAL2.
Considerando a informação prestada pela União, no evento 147, ANEXO2, de que “o pedido de compra [do medicamento deferido na sentença] foi autorizado no dia 20/03/2025 pela Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos em Ciência e Tecnologia em Saúde - CGOEX/SECTICS, conforme Despacho (0046744125)”, bem como o tempo decorrido, a ré foi novamente intimada a informar se a aquisição do medicamento já teria sido finalizada, bem como acerca da possibilidade de seu fornecimento na residência da autora (evento 202, DESPADEC1).
Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada a trazer aos autos:
(i) prescrição médica atualizada do medicamento deferido nos autos, devendo constar também a dosagem necessária para seu tratamento durante período de 3 meses;
(ii) 3 orçamentos atualizados de diferentes estabelecimentos considerando a quantidade do medicamento para 3 meses.
Em manifestação no evento 208, a demandante junta receituário atualizado e com validade até 17/09/2025 (evento 208, RECEIT2) e três orçamentos (evento 208, INF3), dos quais foi possível confirmar os preços praticados pelo fornecedor “Agille Medicamentos” (https://speciality.agillemed.com.br/medicamentos/medicamentos-especiais/antineoplasicos-tratamento-do-cancer-imunomoduladores/kesimpta-20mg-c-1caneta-inj-preenc-x-0-4ml) e “Nova Medicamentos” (https://www.novamedicamentos.com.br/catalogsearch/result/?q=kesimpta). Quanto ao terceiro fornecedor “4Bio” o medicamento em questão não foi encontrado.
Ao evento 212, PET1, a autora requer “a penhora on line de valor bastante para aquisição de três canetas do medicamento [R$ 37.721,58], de acordo com o evento 208”.
Já a União, limitou-se a requerer a dilação do prazo “para apresentar o comprovante requisitado”.
Considerando a concessão de prazos anteriores sem o devido cumprimento da obrigação pela União, indefiro o pedido de dilação do prazo.
Dessa feita, por se tratar de medicamento de uso contínuo para controle de doença grave, determino o bloqueio, utilizando-se o sistema SISBAJUD, na proporção de 1/2 ou inteiro (divisão por réu), em conformidade com os valores eventualmente disponíveis nas contas bancárias dos réus: Estado do Rio de Janeiro e União, considerando os seguintes CNPJ: 00.394.544/0001-85 - MINISTÉRIO DA SAUDE 00.530.493/0001-71- FUNDO NACIONAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.498.717/0001-55- SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE-SES para o custeio do medicamento suficiente para 3 meses de tratamento (valor: R$ 37.721,58, menor orçamento apresentado – evento 208, INF33, fl.1 (valor unitário R$ 12.573,86), – prescrição - evento 208, RECEIT2).
Se verificado ser excessivo o valor bloqueado, determino o imediato procedimento de DESBLOQUEIO.
Em seguida, proceda-se à(s) transferência(s) para uma conta à disposição do Juízo junto à agência 0174 da CEF, pelo próprio sistema referenciado.
Após, intime-se a parte autora para ciência, bem como para fornecer os dados do fornecedor do medicamento, a fim de possibilitar a aquisição do medicamento por este Juízo. Por fim, deverá ainda fornecer todas as informações necessárias para que o medicamento requerido possa ser entregue em sua residência, conforme determinado na sentença do evento 77.
Deverá a parte autora informar nos autos a entrega do medicamento em sua residência.
Cumprido, dê-se vista aos réus acerca da prestação de contas.
Tudo atendido, remetam-se imediatamente os autos às Turmas do TRF 2ª Região, uma vez que superado prazo razoável para a referida remessa, considerando que os recursos foram interpostos há mais de 6 meses (evento 84, APELACAO1 e evento 85, APELACAO1).
Intimem-se os réus para ciência de que, por se tratar de medicamento de uso contínuo para doença grave, o fornecimento não pode ser interrompido, sob pena de novas constrições de valores.