Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007895-55.2023.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: LUCIANO ALVES DE DEUS FILHO
ADVOGADO(A): CAMILA LOPES ANDRADE (OAB SC041415)
DESPACHO/DECISÃO
Feito reativado de baixa em razão do protocolo da petição do evento 133.
A respeito do pedido nela constante, porém, nada a prover, pelo que me reporto ao já deliberado no despacho do evento 103 conforme a seguir transcrito (trecho de interesse):
"Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo. A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23."
Destaco que a requisição judicial do autor se trata, justamente, de modalidade "sem alvará", o que, porém, parece não ter sido observado no preenchimento do formulário do Evento 133, FORM2 (e, eventualmente, pode constituir o motivo do impasse no resgate pretendido):
Intime-se.
Após, retorne o feito à condição de baixa e arquivamento.