Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024559-24.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50245592420244025101/RJ) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELANTE: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO PEDRO DE BRITO (OAB RJ214032)
ADVOGADO(A): AMANDA FREITAS DE BRITO (OAB RJ218817)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 11/03/2026 - Recurso Especial não admitido
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024559-24.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO PEDRO DE BRITO (OAB RJ214032)
ADVOGADO(A): AMANDA FREITAS DE BRITO (OAB RJ218817)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, c/c art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, por ausência de garantia do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo impede o processamento dos embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não havendo presunção legal de pobreza para pessoas jurídicas.
4. A simples alegação de ser entidade sem fins lucrativos, acompanhada de balanços e existência de dívidas, não configura prova suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a manutenção de suas atividades.
5. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 exige, de forma expressa, a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, não se aplicando ao caso as normas gerais do CPC sobre o tema.
6. O entendimento pacificado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.272.827/PE sob o rito dos recursos repetitivos, confirma a obrigatoriedade da garantia como pressuposto de admissibilidade dos embargos em execuções fiscais.
7. A ausência de garantia inviabiliza o conhecimento dos embargos, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, em respeito à legalidade e ao princípio da especialidade.
8. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a negativa se funda na ausência de pressuposto processual específico previsto em lei.
9. Inaplicável a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando não fixada desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
11. Tese de julgamento:
a) A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça quando comprova de forma objetiva a sua hipossuficiência econômica;
b) A ausência de garantia do juízo inviabiliza a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80; e,
c) O indeferimento da petição inicial dos embargos à execução fiscal, por falta de garantia, não viola o contraditório nem a ampla defesa, tratando-se de pressuposto legal específico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 485, I e IV; Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013, DJe 31.05.2013; STJ, AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.04.2015; STJ, AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 405218 2013.03.34625-0, Marco Buzzi - Quarta Turma, DJE 21.10.2015; STJ, REsp 1.651.509/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.04.2017; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249458 SP 2022/0360456-8, Relator: Raul Araújo, j. 05.06.2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; TRF2, AC 5054141-74.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 21.01.2025; TRF-3 - ApCiv: 5011574-85.2023.4.03.6182 SP, Relator.: Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 24.05.2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 03.06.2024; TRF2, AgInt no AI 5010626-29.2022.4.02.0000, j. 04.11.2022; TRF4, AC 5005626-70.2019.4.04.7122, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, juntado em 15.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO PEDRO DE BRITO (OAB RJ214032) ADVOGADO(A): AMANDA FREITAS DE BRITO (OAB RJ218817)
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5024559-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA