Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5087514-91.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: CATIA DOMINGUES FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO (OAB RJ209310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5087514-91.2024.4.02.5101, movida por CATIA DOMINGUES FIGUEIREDO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 47, SENT1), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração parcialmente providos (evento 68, SENT1), que julgou extinto o feito, pela procedência parcial do pedido autoral, reconhecer o direito da autora à assistência médico-hospitalar pelo Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA.
No caso em exame, a apelada, na condição de filha e pensionista do ex-militar Primeiro-Sargento da Marinha do Brasil, CLAUDEMAR CAMARA DE FIGUEIREDO (evento 1, ANEXO7), falecido no dia 06/05/1995 (evento 1, ANEXO6, fl. 3), antes, portanto, da vigência da Lei n.º 13.954/2019, busca a sua reinclusão no sistema de assistência médico-hospitalar prestado pela respectiva Força Armada através do Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA.
Importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, afetou os REsps 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ. Desse conjunto de processos resultou a definição do Tema 1.080, que tem como escopo “Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal”.
Muito embora o tema em comento tenha se limitado, inicialmente, em definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), entendo pela sua aplicação às assistências médico-hospitalares de todas as Forças, incluindo o FUSEx e FUSMA, uma vez que o STJ, ao definí-lo, se valeu de expressões que abrangem os três braços das Forças, tais como "Forças Armadas" e "Administração Militar".
Além disso, não se pode perder de vista que o direito à assistência médico-hospitalar para os pensionistas de ex-militar, previsto na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), é aplicável a todos os militares, de modo que objeto do Tema nº 1.080 do STJ, que tratou de ex-militares falecidos antes a vigência da Lei nº 13.954/2019, pode ser aplicado ao caso em tela que envolve o Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA.
Ocorre que, em 13/02/2025, o STJ julgou o referido tema e fixou as seguintes teses:
“1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.” (g.n.)
Diante desse novo entendimento firmado pelo STJ, fato superveniente à sentença recorrida, faz-se necessária a readequação da instrução processual.
Assim, determino a intimação da UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o processo administrativo que resultou no cancelamento do benefício da assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA à apelante, nos termos do Tema n.º 138 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No mesmo prazo e oportunidade, intime-se a apelada para juntar cópia do último comprovante da pensão por morte que recebe, bem como de eventuais outras fontes de rendimento.
Após a juntada da documentação por ambas as partes ou no transcurso do prazo sem manifestação, dê-se vista à parte contrária para o exercício do contraditório.
Em seguida, retornem-me os autos para inclusão do recurso em pauta de julgamento.
Cumpra-se.