Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003461-95.2025.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: PAULO ROBERTO ESTEVAM DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA DE ENDEMIAS. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. FATOR 1,4. EC 47/2005. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMA 942 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la a elaborar novo Resumo de Tempo de Serviço, com averbação e conversão em comum do tempo prestado sob condições especiais, mediante aplicação do fator 1,4, bem como a conceder aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, com pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em: definir se é possível a conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais por servidor público vinculado ao RPPS, com aplicação do fator 1,4, especialmente após a EC 103/2019; e estabelecer se, reconhecida a conversão, estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade com fundamento no art. 3º da EC 47/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no RE 1.014.286 (Tema 942), firmou tese no sentido de que, até a edição da EC 103/2019, é assegurado ao servidor público o direito à conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação das normas do RGPS, notadamente o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991.
4. O Enunciado 33 da Súmula Vinculante determina a aplicação, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial aos servidores públicos até a edição de lei complementar específica.
5. A vedação à contagem de tempo fictício prevista no art. 40, § 10, da CF não impede a conversão do tempo especial em comum, pois o fator de conversão não configura tempo fictício, mas critério diferenciado de cômputo destinado a compensar o labor exercido sob condições nocivas.
6. Até a vigência da EC 103/2019, o art. 40, § 4º, III, da CF assegura a adoção de critérios diferenciados para servidores expostos a agentes nocivos, sendo desnecessária lei complementar para aplicação das regras do RGPS, à luz do art. 40, § 12, da CF.
7. Após a EC 103/2019, a disciplina da aposentadoria especial depende de lei complementar do ente federativo (art. 40, § 4º-C, da CF), mas o direito à conversão do tempo especial prestado até sua vigência permanece assegurado.
8. No caso concreto, o conjunto probatório, especialmente o PPP e os LTCAT, comprova que o autor exerceu, de forma habitual e permanente, atividades expostas a agentes químicos nocivos, com manipulação de inseticidas organofosforados, raticidas e outros compostos, no combate a vetores de endemias, afastando a alegação de ausência de comprovação técnica.
9. A conversão do tempo especial pelo fator 1,4, somada ao tempo já reconhecido administrativamente, resulta em mais de 35 anos de contribuição (46 anos e 10 meses apurados), preenchendo o autor, antes da EC 103/2019, os requisitos do art. 3º da EC 47/2005 para aposentadoria voluntária com integralidade e paridade.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.