Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018260-16.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: POSTO SANTA GEMA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRASIL ARAÚJO SILVA (OAB ES014074)
ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1.125 DO STJ. varejista de combustíveis. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. VÍCIOS inexistentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma exerceu parcialmente o juízo de retratação, aplicando ao caso o Tema 1.125 do STJ, mas mantendo, por fundamento diverso, a conclusão do acórdão anterior, em que havia sido dado parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, para reformar a sentença na parte em que foi reconhecido o direito da Embargante à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão, contradição ou erro material, ao supostamente desconsiderar (i) a lógica do regime da substituição tributária na qual a Embargante está inserida e (ii) o fato de que a sujeição à alíquota zero de Contribuição ao PIS e de COFINS não poderia ser utilizada como fundamento para negar a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições, porque a alíquota zero pode ser modificada a qualquer momento.
III. Razões de decidir
3. No acórdão embargado, a Turma consignou expressamente que o regime de substituição tributária que atribuía às refinarias de petróleo o recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS em substituição aos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados do petróleo foi extinto a partir de 01/07/2000, quando as refinarias passaram a ser contribuintes diretas dessas contribuições e os distribuidores e comerciantes varejistas ficaram sujeitos à alíquota zero.
4. Ficou claro, ainda, que não houve mera redução transitória da alíquota da COFINS e da Contribuição ao PIS dos varejistas a zero, mas opção legislativa pelo regime monofásico.
5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.
6. Embargos de declaração a que nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.