Publicacao/Comunicacao
despacho
MONITÓRIA Nº 5083201-24.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: RAYANE RIBEIRO SILVA
EDITAL Nº 510017856226
VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL
VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
Juíza Federal Substituta da 29ª Vara
JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE
Diretor de Secretaria
EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA MONITÓRIA MOVIDA PELO (A) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CONTRA REU: RAYANE RIBEIRO SILVA, PROCESSO 50832012420234025101, NA FORMA ABAIXO:
A DOUTORA VIVIAN MACHADO SIQUEIRA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, que fica(m) CITADO(a)(s)RAYANE RIBEIRO SILVA, CPF nº 156.106.707-56, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça, para que efetue o pagamento de R$ 146.320,86, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015). Fica a parte demandada ciente de que, nesse prazo: caso seja efetuado o pagamento da quantia, ficará isenta das custas (artigo 701, §1º, do CPC/2015); pode opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, (art. 702 do CPC/2015), tudo de acordo com a decisão abaixo transcrita:
"Entendo não ser exigível que sejam realizadas buscas indefinidas e em todos os registros eventualmente possíveis para tentar obter o endereço atualizado da parte requerida, sendo certo que a expressão "esgotamento de diligências" pressupõe o uso de todos os meios ordinários que possibilitem a localização do réu, como autorizado pelo Juízo, o que entendo atendido pelos documentos acostados ao Evento 93.
Soma-se a isso o fato de ter sido expedido mandado de citação para cumprimento no endereço constante do banco de dados da Receita Federal, sem sucesso, sendo certo que é dever do contribuinte manter endereço atualizado nos cadastros da Receita Federal, por força nos termos do art. 195, Decreto-lei 5.844 /1943, e art. 27, I, Decreto 9.580/18.Evento42:Assim, haja vista o resultado infrutífero das diligências realizadas nos novos endereços obtidos nas pesquisas efetivadas pelo Juízo, o que representa o esgotamento dos meios tendentes à localização da parte demandada, uma vez que não há exigência absoluta para que se proceda à pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o parte possa ter declinado suas informações pessoais (RHC 201400499030, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior), reputo presente no caso a circunstância autorizadora prevista no inciso II do artigo 256 do CPC/2015.
Cite-se RAYANE RIBEIRO SILVA, por edital, com prazo de vinte dias, na forma inciso II do artigo 257 do CPC/2015, em publicação única no DJE, observadas as demais advertências do despacho inicial.
Decorrido o prazo do edital e de resposta sem manifestação da parte demandada, nomeio Defensor Público Federal, a ser indicado pela Defensoria Pública da União, para atuar como seu curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. Abra-se vista à DPU para manifestação."
CUMPRE informar que a sede deste Juízo fica localizada na Av. Rio Branco, 243 – Anexo II – 6º andar, Centro, Rio de Janeiro / RJ, funcionando com atendimento ao público no horário de 12:00 às 17:00 horas. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, 18/11/2025. Eu, _____, DANIELE DOS SANTOS FREITAS - ESTAGIÁRIA, o digitei, e eu, _______, JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE, Diretor de Secretaria, o conferi.