Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002106-41.2024.4.02.5002/ES
REQUERENTE: ALESSANDRA CAETANO DE MORAES
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB ES028514)
REQUERENTE: CRISTIANE CANDIDO DE MORAES DE SOUZA
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB ES028514)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação conforme evento 106, PET1 feito em nome de Alessandra Caitano De Moraes, CPF n° 146.402.457-00, e Cristiane Candido de Moraes De Souza, CPF n° 100.347.957-07, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão de evento 106, CERTOBT10.
Intimada a parte ré, esta se manifestou conforme evento 112, PET1.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir:
- Acerca de inventário: Conforme certidão de óbito apresentada, o de cujus não deixou bens a inventariar, e não há informação de abertura de inventário;
- Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte: Não há, conforme extratos de evento 114;
- Acerca da indicação expressa dos herdeiros: A certidão de óbito informa que a autora era divorciada, não deixou herdeiros menores ou interditos, e deixou duas filhas maiores.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação. Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Assim, considerando que a autora era divorciada, somente os descendentes (filhas) serão chamadas à sucessão, na qualidade de herdeiras necessárias.
Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento da autora, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: Alessandra Caitano de Moraes, CPF n° 146.402.457-00, e Cristiane Candido de Moraes de Souza, CPF n° 100.347.957-07, enquanto sucessoras da autora (filhas) e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Após, considerando que o valor devido a autora já está depositado (evento 96, DEMTRANSF1), expeçam-se alvarás em favor de Alessandra Caitano de Moraes e Cristiane Candido de Moraes de Souza, na quota de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, para levantamento dos valores relativos à Conta depósito nº 200127269108 (Banco do Brasil, agência 2234) (evento 96, DEMTRANSF1).
Após o envio dos Alvarás mencionados ao Banco, aguarde-se o devido cumprimento.
Intime-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.