Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5076838-84.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MIGUEL FONSECA NETTO
ADVOGADO(A): SAUL DOS SANTOS (OAB RJ146225)
DESPACHO/DECISÃO
1- O feito estava pronto para expedição da RPV, nos termos da decisão proferida no evento 78, DESPADEC1.
Contudo, no evento 84, PET1, o exequente informa que ainda não houve o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo expedição de ofício à fonte pagadora.
1.1- Determino, por cautela, a suspensão da expedição da RPV, ante a possibilidade de alteração do valor.
2- De acordo com a planilha da União (evento 47, CALC4), os cálculos homologados de recomposição de imposto de renda abrangeram os anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, consignando a executada que, em relação os valores do ano de 2025, o exequente poderia requerer restituição administrativa.
No entanto, já decorreu o prazo de apresentação da declaração de ajuste anual do Exercício 2026 / Ano-Calendário 2025. Assim, em princípio, tais valores devem ser incluídos na presente execução, nos termos do teor do enunciado da Súmula 4611 e da tese firmada no Tema 2282, ambos do STJ.
2.1- Indefiro, por ora, a expedição de ofício requerida pelo exequente, ante ausência de comprovação de notificação da empregadora para cumprimento da obrigação de fazer e demonstração de inércia ou negativa da empresa.
2.2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar no feito a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, servindo a sentença (evento 9, SENT1), relatório/voto (evento 27, RELVOTO1) e acórdão (evento 27, ACOR2) de ofício para cumprimento.
2.1- Cientifique-se ao(à) exequente que a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar retomará o seu trâmite somente após a notícia do cumprimento da obrigação de fazer.
3- Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, observados os limites temporais constantes do título executivo judicial e de cessação da retenção da exação sobre a(s) rubrica(s), juntar planilha contendo o montante devido, a ser elaborada no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC.
Observo que a planilha deverá conter:
a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico);
b) valor total da taxa Selic;
c) montante total atualizado do crédito;
d) data-base de atualização dos valores;
e) total de parcelas a que se refere o cálculo.
3.1- Cumprido, corrijo o valor da causa para o valor indicado na planilha apresentada, devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema e-Proc, pois expressa o proveito econômico perseguido pelo(a) exequente.
4- Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
5- Com o cumprimento das determinações dos tópicos 2 e 3, intime-se novamente a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cuja eventual alegação de excesso deverá, impreterivelmente, ser acompanhada da indicação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC).
6- Apresentada impugnação pela União, abra-se vista à(ao) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
7- Após, na hipótese de discordância do exequente com os cálculos da União e considerando que não estamos diante de cálculos simples, nos termos dispostos no art. 301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art. 524 c/c art. 527, ambos do Código de Processo Civil, para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo e da documentação adunada pelas partes.
8- No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
9 - Após, voltem-me conclusos para decisão.
10- Em caso de anuência expressa da União com os cálculos apresentados pelo exequente ou de anuência expressa do exequente com os cálculos apresentados pela União, HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na respectiva planilha.
11- Operada a preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios nos termos acima expostos, cujo destaque dos honorarios contratuais está condicionado à apresentação tempestiva da declaração de não antecipação do pagamento, assinada pelo(a) exequente.
11.1- Ressalto, desde já, que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento.
12- Cadastrado(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao Eg. TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 13 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal3, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
13- Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.
14- Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
15- Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que “Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente”.
16- O depósito da(s) requisição(ões) de pagamento poderá ser acompanhado pelo(a) beneficiário(a) da seguinte forma:
16.1- Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos". Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças;
16.2- Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga";
16.3- Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque;
16.4- Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o(a) advogado(a) poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal.
17- A fim de atender ao disposto no art. 50 da Resolução 983/2026-CJF, comunicada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias.
18- Após, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou porcompensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
2. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
3. Art. 13. O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.