Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5030041-16.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DOUGLAS BIANCAMANO E SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS BIANCAMANO E SILVA contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (evento 4, DESPADEC1).
Alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado da tese relacionada ao Tema 485 da Repercussão Geral do STF, bem como de que a decisão teria deixado de apreciar o caráter meramente acautelatório da medida postulada.
Contrarrazões da UFF (evento 21, CONTRAZ1) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento 22, PET1).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe 1/2/2022)
A omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado; (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta a esses fundamentos (artigo 489, incisos IV, V e VI do CPC).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada. (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas (EDcl no REsp 1745371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos do pedido de tutela provisória, especialmente ao destacar que o edital expressamente prevê a cobrança de jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que legitima a inclusão, na prova objetiva, de questões que exijam conhecimento sobre o entendimento do STJ sobre temas como o monitoramento eletrônico.
Quanto ao Tema 485 da Repercussão Geral, este foi corretamente referido na decisão, tendo sido expressamente reconhecida a possibilidade de controle judicial nas hipóteses de evidente desconformidade entre o conteúdo da prova e o previsto no edital. Todavia, no caso concreto, concluiu-se pela inexistência de ilegalidade manifesta, entendimento devidamente motivado na decisão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Assim, inexiste contradição a ser sanada, mas mera irresignação com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Com relação à suposta obscuridade quanto à possibilidade de reapreciação da tutela, cumpre registrar que a decisão não tratou desse ponto, tampouco mencionou a existência de elementos que permitiriam nova análise da medida em momento posterior. Não há no texto qualquer afirmação nesse sentido. Assim, não se identifica obscuridade a ser sanada.
Por fim, o pedido de manutenção da medida cautelar configura mera tentativa de rediscussão da matéria já enfrentada na decisão embargada, que revogou a tutela diante da ausência de probabilidade do direito invocado e os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo com a decisão/sentença embargada deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente analisar a pretensão. Assim orientam o STF (ED na ADI nº 3287, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 2/12/2020, publicado 3/12/2020; e ED no AG.REG. nos ED na Rcl nº 46585/MG, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 3/11/2021) e o STJ (AgInt no AREsp 1366951/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021; e EDcl no AgInt na PET nos EAREsp 1269645/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/11/2021, DJe 17/12/2021).
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Recebo a petição do evento 17 como emenda à inicial.
À secretária para alterar a classe processual para procedimento comum.
Após, cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas.