Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010596-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: LOPES LEITE PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE RABETIM (OAB RJ102454)
INTERESSADO: JOSE VIEIRA LEITE (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LEITE RABETIM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INTERNA, DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. HOLDING FAMILIAR. BLINDAGEM PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSFERÊNCIA SUBSTANCIAL DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO SÓCIO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA FRUIÇÃO PESSOAL DOS BENS. DESNECESSIDADE DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a inclusão da apelante no polo passivo com fundamento no art. 50 do Código Civil, em sua vertente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A controvérsia decorre da constituição da holding em 2017, da integralização, por um dos sócios, de parcela substancial ou da totalidade de seu patrimônio imobiliário ao capital social, de sua retirada formal do quadro societário com manutenção da administração da empresa, da permanência de fruição pessoal de imóvel transferido à sociedade e da existência de débitos tributários previamente constituídos, inscritos em dívida ativa e já objeto de persecução executiva. A apelante suscitou preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, motivação per relationem, omissão remanescente após embargos de declaração, julgamento extra petita, falta de valoração da prova documental, ofensa à coisa julgada interna e decisão surpresa; no mérito, requereu o afastamento do redirecionamento, ao argumento de inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, grupo econômico e necessidade de prévia frustração da execução em face da devedora principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 141, 492, 371, 505 e 10 do CPC; e (ii) estabelecer se o conjunto fático-probatório demonstra abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade e confusão patrimonial, a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da apelante, com sua manutenção no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença expõe fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa, ao reconhecer a presença de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não se confundindo decisão sucinta com ausência de motivação.
4. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que sejam examinadas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide.
5. A decisão integrativa proferida nos embargos de declaração complementa pontualmente a motivação quanto ao art. 23 da Lei nº 9.249/1995 e à referência anterior a “valores irrisórios”, sem alterar a ratio decidendi nem evidenciar omissão invalidante.
6. A técnica de fundamentação per relationem é legítima quando utilizada como reforço argumentativo e acompanhada de fundamentação própria, o que ocorre no caso, em que o juízo de origem incorporou, de forma criteriosa, fundamentos extraídos de decisão proferida na execução fiscal.
7. Não há julgamento extra petita, porque a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e a sujeição de seu patrimônio à execução constituem consequência jurídica direta do pedido expresso de aplicação do art. 50 do Código Civil formulado pela União.
8. A alegação de ofensa ao art. 371 do CPC não prospera, pois o magistrado aprecia o conjunto probatório de forma motivada, sendo irrelevante que não tenha atribuído aos livros contábeis, balanços, contratos e registros apresentados pela apelante a força probatória por ela pretendida.
9. Não se configura violação à coisa julgada interna, porque a decisão anterior que afastou fraude à execução examinou fundamento jurídico diverso daquele adotado na sentença recorrida, que reconhece indícios de blindagem patrimonial, desvio de finalidade e confusão patrimonial para aplicação do art. 50 do Código Civil.
10. Não há decisão surpresa, pois os fundamentos adotados — confusão patrimonial, desvio de finalidade, blindagem patrimonial e desconsideração inversa — foram amplamente debatidos no curso do processo, com observância do contraditório.
11. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, embora excepcional, é admitida quando o sócio utiliza a pessoa jurídica como instrumento para ocultar ou blindar seu patrimônio pessoal, frustrando a satisfação de obrigações.
12. O art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando ilações genéricas, mera inadimplência, simples existência de grupo econômico ou alteração ordinária da atividade empresarial.
13. A cronologia dos fatos revela proximidade temporal relevante entre a constituição dos créditos tributários, sua inscrição em dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal, o pedido de redirecionamento aos sócios e os atos de reorganização patrimonial realizados por José Vieira Leite.
14. Os débitos tributários exequendos referem-se a exercícios de 2013 a 2015, foram inscritos em dívida ativa em 18/11/2016, e, logo em seguida, iniciou-se a constituição da holding, com protocolo do contrato social e posterior integralização dos imóveis ao capital social em 08/06/2017, no mesmo contexto temporal do avanço da persecução fiscal.
15. A anterioridade formal de parte dos atos preparatórios de constituição da sociedade não afasta o abuso, porque a cronologia deve ser examinada em conjunto com a prévia constituição e exigibilidade dos créditos, com a concentração patrimonial na pessoa jurídica e com a permanência do proveito econômico dos bens pelo devedor.
16. O acervo probatório demonstra a transferência substancial do patrimônio imobiliário de José Vieira Leite à apelante, com esvaziamento de seu patrimônio pessoal em momento de cobrança tributária já instaurada.
17. A ausência de ativos financeiros localizáveis em nome do sócio, apesar da prévia declaração de patrimônio financeiro significativo, reforça os indícios de esvaziamento patrimonial incompatível com a capacidade econômica anteriormente declarada.
18. A permanência de José Vieira Leite em imóvel formalmente integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica, sem comprovação de locação, comodato ou outro instrumento jurídico legitimador da fruição, evidencia ausência de separação fática entre o patrimônio pessoal e o social.
19. O uso residencial de bem integrante do patrimônio social, em contexto de recente absorção do imóvel pela holding e sem formalização jurídica da ocupação, caracteriza indevida promiscuidade patrimonial e constitui elemento típico de confusão patrimonial.
20. A retirada formal do sócio do quadro societário, acompanhada de doação de cotas com reserva de usufruto e manutenção exclusiva da administração da sociedade, não descaracteriza o abuso e pode integrar a própria estratégia de dissociação formal entre o devedor e os bens anteriormente transferidos.
21. A constituição de holding familiar e o planejamento patrimonial ou sucessório são, em tese, lícitos, mas perdem legitimidade quando instrumentalizados para esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores já identificáveis.
22. A operação societária examinada ultrapassa os limites do planejamento patrimonial legítimo porque, no caso concreto, a reorganização coincide com débitos tributários previamente constituídos, com inscrição em dívida ativa, com execução fiscal em curso e com concentração patrimonial na pessoa jurídica sob controle material do devedor.
23. A inexistência de grupo econômico, vínculo societário ou relação operacional entre a executada originária e a apelante não impede a medida, porque, na desconsideração inversa, o nexo jurídico relevante se estabelece entre o sócio devedor e a pessoa jurídica utilizada para blindagem patrimonial, e não entre as duas sociedades.
24. A existência de patrimônio da devedora principal não afasta o redirecionamento, porque o acervo conhecido foi estimado em valor inferior ao débito exequendo, evidenciando insuficiência patrimonial para integral satisfação da obrigação.
25. A aplicação do art. 50 do Código Civil não se condiciona ao exaurimento absoluto das diligências executivas contra a devedora principal, bastando a demonstração do abuso da personalidade jurídica e da insuficiência patrimonial constatada nos autos.
26. O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal da União, razão pela qual não são cabíveis honorários recursais, à falta de verba honorária previamente fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
27. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que de forma concisa e sem rebater um a um todos os argumentos da parte. 2. A fundamentação per relationem é válida quando utilizada como reforço argumentativo e acompanhada de cognição própria do julgador. 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A constituição de holding familiar e o planejamento patrimonial são lícitos em tese, mas não impedem a incidência do art. 50 do Código Civil quando a estrutura societária é utilizada como mecanismo de blindagem patrimonial em prejuízo de credor tributário. 5. A transferência de parcela substancial ou da totalidade do patrimônio imobiliário do sócio para a pessoa jurídica, em contexto de débitos tributários previamente constituídos, com permanência da fruição pessoal dos bens e ausência de separação fática dos patrimônios, autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 6. A inexistência de grupo econômico entre a devedora principal e a pessoa jurídica incluída no polo passivo não afasta a desconsideração inversa, porque o vínculo jurídico relevante decorre da relação entre o sócio devedor e a sociedade por ele utilizada para ocultação ou concentração patrimonial. 7. A incidência do art. 50 do Código Civil não depende do exaurimento prévio e absoluto das medidas executivas contra a devedora principal quando demonstrados o abuso da personalidade jurídica e a insuficiência patrimonial do acervo conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 10, 11, 141, 371, 489, § 1º, IV e VI, 492, 505, 1.022, 133, § 2º, e 85, § 11; CC, art. 50 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 9.249/1995, art. 23; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 30.04.2025, DJe 07.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.994.948/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, REsp nº 2.095.942/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 18.06.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.478.704/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; Enunciado nº 283 do CJF; Súmula 168 do extinto TFR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2026.