Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5033463-96.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: ALEXANDRE HENRIQUE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
ADVOGADO(A): ALEXSSANDRA HENRIQUE OPERIANO (OAB RJ129537)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que assim julgou o pedido do autor (Eventos 26 e 33):
III - DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
a) determinar que o INSS retifique/complemente o CNIS do autor, bem como recalcule a RMI do benefício de aposentadoria especial (NB 46/170887255-5), considerando-se a DIB do benefício (06/10/2014) e os valores salariais/contributivos reconhecidos e pagos na reclamação trabalhista nº 0100659-16.2017.5.01.0051;
b) condenar o INSS, observada a prescrição quinquenal, a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, sempre de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que o segurado postula a revisão de benefício previdenciário com base em tempos de serviço reconhecidos em ação trabalhista.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2. No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3. O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença. Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4. Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5. Recurso de apelação não conhecido.
(TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des. Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015)
No mais, somente para fins de dizer o Direito, lembro que, em casos congêneres, a TNU também já firmou o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão devem ser estabelecidos desde a DIB do próprio benefício revisto:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ORIGINÁRIO) E PENSÃO POR MORTE (DERIVADO). REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVO À DIB DO BENEFÍCIO REVISTO E NÃO À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO OU À CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DA TNU. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS. PUIL NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05012243320184058204, Relator.: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 30/08/2021)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO RETROATIVOS À SUA DATA DE INÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 05208082120204058300, Relator.: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 04/09/2024, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 10/09/2024)
Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.