Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: VALKIRIA ALAMBERT (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
APELANTE: LUIZ PAULO ALAMBERT (Sucessor)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 27), assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO SINDSPREV. REPRESENTATIVIDADE. SERVIDORES DOS QUADROS DA SAÚDE. TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DOS SERVIDORES DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.170 DO STF. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelações, interpostas da sentença, proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, julgou procedente em parte o pedido nos termos do art. 487, I, CPC e acolheu os cálculos no valor de R$ 28.788,31, atualizado até 02/2020, que deveria ser atualizado até a data do pagamento.
2. A autora sustenta que o título executivo judicial transitou em julgado em 09 de novembro de 2015, portanto deve ser adotado como critério de correção monetária o IPCA-E
3. A UNIÃO sustenta a ilegitimidade da exequente, já que o SINDSPREV não representa a categoria dos servidores da saúde, apenas da Previdência.
3. O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão somente aos trabalhadores da Previdência Social (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018).
4. Não obstante, na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que originou o título exequendo, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União. Assim, tanto a sentença, como o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte, reconheceram o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial.
5. Dessa forma, não cabe, nessa fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de se limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada (TRF2, Apelação Cível 5088042-33.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, Dje 26/07/2023).
6. Sobre os parâmetros de correção monetária e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para correção dos valores devidos pela Fazenda pública, uma vez que tal índice não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, razão pela qual deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Em relação aos juros de mora, a corte constitucional decidiu pela constitucionalidade da aplicação dos juros da caderneta de poupança. (Recurso Extraordinário 870.947 / SE, Tema 810 da repercussão geral, Relator Ministro Luis Fux, julgado em 20/09/2017).
8. Admite-se a alteração dos parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo para adequar à jurisprudência atual sem que se configure violação à coisa julgada. Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF.
7. Apelação da UNIÃO desprovida. Apelação da exequente provida. Alteração dos cálculos do contador judicial para adoção do IPCA-E durante todo o período neles considerado.
Em suas razões recursais (evento 74), a recorrente aponta violação ao art. 485, inciso VI, art. 535, incisos II e III, e §5º, art. 509, inciso I e II, c/c o arts. 510 e 511, arts. 502, 503 e 778 todos do CPC, por ter desconsiderado que a ora recorrida não poderia ter sido representada pelo sindicato em questão (SINDSPREV-RJ), que ajuizou a ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, vez que este somente poderia representar os servidores/trabalhadores da área da previdência social, e não os servidores públicos da área da saúde.
Contrarrazões no evento 79.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que:
“A UNIÃO sustenta a ilegitimidade da exequente, já que o SINDSPREV não representa a categoria dos servidores da saúde, apenas da Previdência. (evento 48, APELAÇÃO1).
O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe aos trabalhadores da Previdência Social,(...)
Não obstante, na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que originou o título exequendo, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União. Assim, tanto a sentença, como o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte, reconheceram o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial.
Dessa forma, não cabe, nessa fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de se limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.
A questão não merece maiores discussões, uma vez que este é o entendimento desta Corte.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. LITISCONSORTES. DIVISÃO IGUALITÁRIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, havendo limitação subjetiva no título judicial executado, proveniente de ação coletiva, deve ser respeitada a coisa julgada. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela formação de coisa julgada quanto à limitação subjetiva no titulo executivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1582682 PR 2019/0269326-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2370710 ES 2023/0170420-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.