Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196331/RS (2025/0038678-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: TALITA VELASCO VETURIANO
ADVOGADO: MARIANA COSTA - GO050426
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO DE COUTO E SILVA - RJ116261
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA
ADVOGADO: IGOR SILVA SANTOS - ES017859
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TALITA VELASCO VETURIANO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 333-334): FIES. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE, DA CEF E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS CONFORME SEU DESEMPENHO ACADÊMICO. ARTIGOS 17 E 18 DA PORTARIA MEC Nº 38/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta da sentença que excluiu da lide o FNDE, a CEF e a instituição de ensino superior, e julgou improcedente o pedido para obter financiamento pelo FIES, face à ilegalidade e inconstitucionalidade dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38/2021. 2. Legitimidade passiva da CEF, do FNDE e da Instituição de Ensino reconhecida. A CEF é o agente financeiro e agente operador do FIES, nos termos do art. 3º, II e III, § 3º, e art. 15-D, da Lei nº 10.260/2001, atualizada pela Lei nº 13.530/2017. O FNDE é supervisor das atividades realizadas pelos agentes financeiros e agentes operadores do FIES, de acordo com o art. 32, da Resolução nº 29/2018, a qual aprovou o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG- Fies. Instituição de ensino aderiu ao programa FIES, fato este que importa em obrigações para com a instituição financeira, o FNDE e o beneficiário do financiamento. 3. O recurso questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência de nota mínima para a concessão do financiamento. 4. O artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/01 não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021, no artigo 11, inciso II, determinou que além do requisito de renda familiar mensal bruta per capita não superior a 3 salários mínimos, a inscrição no processo seletivo do FIES exige que o candidato tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero. 6. Já o artigo 17, caput e §§ 1º e 2º, preceitua que os postulantes ao financiamento serão classificados conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. Elenca, ainda, critérios de desempate. 7. Os recursos públicos são limitados de sorte que há um número limitado de vagas elegíveis ao financiamento pelo sistema, em regra inferior ao de interessados, a criar uma situação de concorrência. 8. Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado. De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis. 9. O artigo 208, incisos I e V, da CF/88 prevê que o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um. Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade. 10. Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no Enem. Precedentes. 11. Sentença reformada em parte, no sentido de declarar a legitimidade passiva da CEF, do FNDE e da instituição de ensino IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, e, em consequência, julgar o pedido improcedente também em relação eles. 12. Apelação parcialmente provida. Sem honorários recursais devido ao provimento parcial do apelo. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 400-411). Nas razões recursais, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, II, do CPC; 1º, § 6°, da Lei n. 10.260/2001 e 51, 69, 70, IV, da Lei n. 9.394/1996, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ser ilegal o critério de necessidade de preenchimento de requisito de nota de corte, para as vagas nas instituições privadas destinada ao FIES. Defende que (e-STJ, fl. 441) "a limitação em razão da nota impossibilita o acesso à educação daqueles que mais precisam, pois aqueles que tiram as melhores notas foram, em regra, os que mais tiveram oportunidade de ensino, até mesmo em escolas particulares". Assevera que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece incentivos e critérios mínimos para os investimentos do orçamento público às instituições de ensino superior, inclusive, com ênfase no destino de verbas às bolsas estudantis como o FIES. Aduz (e-STJ, fl. 449): Quanto ao princípio do mínimo existencial, assim como a saúde, a moradia, a educação é um direito fundamental-social garantido pela Constituição Federal ao teor do caput do art. 6. O mínimo que se espera do Estado é que ele ofereça a oportunidade de estudo a todos, o que não faz em universidades públicas. Assim, já que não podemos contar com o Poder Público em educar, o ínfimo do mínimo é que ele disponibilize financiamento público para aqueles que mais necessitam. Defende que as Portarias do MEC impõem restrições que não constam na lei que regem o Fies. Isso é, o MEC impõe restrição a direito por meio de ato secundário, que não deve prevalecer sobre a LEI. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de LEI, conforme assegurado pelo texto constitucional. Contrarrazões às fls. 486-488, 496-508 e 529-533 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 547). Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Confira-se elucidativo trecho do acórdão proferido em embargos de declaração que assim esclareceu (e-STJ, fl. 409-410; com destaques no original): O voto condutor registrou claramente os motivos pelos quais negou provimento à apelação: "I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O juízo apelado deferiu à autora a gratuidade de justiça (evento 3, DESPADEC1), o que abrange todos os atos processuais em qualquer grau de jurisdição. Logo, nada a prover sobre o tópico. (...) III - DA EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA PARA ACESSO AO FIES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS CONFORME O DESEMPENHO ACADÊMICO (...) Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado. Busca-se a redução do risco de que os recursos sejam desperdiçados com evasões ou desistências por incapacidade para seguir o curso ou deficiência de aproveitamento. Nessa situação, a alocação dos recursos públicos tende a ser a mais eficiente possível: o aluno obtém a graduação, qualifica-se para a mobilidade social mediante obtenção de ocupação profissional no mercado de trabalho de maior qualidade e remuneração, os financiamentos são pagos ou diminui-se sensivelmente a inadimplência, e a sociedade passa a contar com mão-de-obra mais qualificada, imprescindível para a elevação da produtividade e o crescimento econômico. Trata-se de critério de aferição objetiva, sem quebra de isonomia. Ademais, o artigo 208, incisos I e V, da CF/88 prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de obrigatoriedade e gratuidade da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio. Já quanto ao ensino superior, o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um. A obrigatoriedade e a gratuidade do ensino superior não são, pois, asseguradas em absoluto pelo texto constitucional. Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade. Em síntese, o direito à educação é assegurado em sede constitucional, mas isso não significa que pode ser exercido com ausência de normas regulamentares ou sem submissão a elas. Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no Enem." (grifei) Nesse sentido, ocorreu exame valorativo dos fundamentos da apelante, conforme o art. 37, caput, o art. 205 e o art. 214, da CF, e o art. 99, § 4º, do CPC. A embargante busca rediscutir o mérito. Não há vício sanável por embargos de declaração. Por outro lado, não ocorreu prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais abaixo citados. Na apelação, não houve menção ao art. 5º, XXXIV, LXXVIII, da CF, art. 51 e art. 489, §1º, IV, V e VI, do CPC, art. 51, art. 69 e art. 70, IV, da Lei nº 9.394/96. Além disso, na apelação há fundamento quanto ao art. 17 e art. 18, ambos da Portaria Normativa do MEC n. 38/2021, contudo não houve discussão sobre o art. 1º, I, III, IV, da CF e o art. 17, da Lei nº 10.260/2001. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação processual. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) A respeito da alegada violação do art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a Corte Regional, na fundamentação do acórdão recorrido assim firmou seu entendimento (e-STJ, fls. 329-332; sem destaques no original): A apelante questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência de nota mínima para a concessão do financiamento. O objetivo do FIES está previsto no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011: [...] O texto legal não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. A Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021, no artigo 11, inciso II, determinou que além do requisito de renda familiar mensal bruta per capita não superior a 3 salários mínimos, a inscrição no processo seletivo do FIES exige que o candidato tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero. Já o artigo 17, caput e §§ 1º e 2º, preceitua que os postulantes ao financiamento serão classificados conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. Elenca, ainda, critérios de desempate. Os recursos públicos são limitados de sorte que há um número limitado de vagas elegíveis ao financiamento pelo sistema, em regra inferior ao de interessados, a criar uma situação de concorrência. Como as verbas públicas são escassas, o FIES busca que os alunos pobres, mas com melhor desempenho acadêmico, consigam acesso à educação superior. De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis. Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado. Busca-se a redução do risco de que os recursos sejam desperdiçados com evasões ou desistências por incapacidade para seguir o curso ou deficiência de aproveitamento. Nessa situação, a alocação dos recursos públicos tende a ser a mais eficiente possível: o aluno obtém a graduação, qualifica-se para a mobilidade social mediante obtenção de ocupação profissional no mercado de trabalho de maior qualidade e remuneração, os financiamentos são pagos ou diminui-se sensivelmente a inadimplência, e a sociedade passa a contar com mão-de-obra mais qualificada, imprescindível para a elevação da produtividade e o crescimento econômico. Trata-se de critério de aferição objetiva, sem quebra de isonomia. Ademais, o artigo 208, incisos I e V, da CF/88 prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de obrigatoriedade e gratuidade da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio. Já quanto ao ensino superior, o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um. A obrigatoriedade e a gratuidade do ensino superior não são, pois, asseguradas em absoluto pelo texto constitucional. Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade. Em síntese, o direito à educação é assegurado em sede constitucional, mas isso não significa que pode ser exercido com ausência de normas regulamentares ou sem submissão a elas. Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no Enem. Destaco os seguintes precedentes em abono ao raciocínio aqui desenvolvido: “Direito administrativo. ADPF. Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Impossibilidade de aplicação retroativa. Liminar referendada. 1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 1°/7/2013). (...) 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8. Segurança denegada. (STJ, MS n. 20.169/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, D Je de 23.09.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIES. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. REQUISITOS. LEGAIS. NOTA DE CORTE. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que foi proposta ação de procedimento ordinário com o objetivo de assegurar ao demandante o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES-Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior relativamente ao curso superior em que se encontra matriculado (graduação em Medicina na UNIFOA – Centro Universitário de Volta Redonda - FOA, estando atualmente no 2ª período letivo). Aduziu, em suma, que, "por preencher todos os requisitos, a autora se inscreveu no Fies, no processo seletivo do 2º semestre de 2022, mas não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina, conforme espelho do ENEM". Alegou, ainda, que “a questão deve ser interpretada de modo a garantir de forma ampla o acesso ao ensino superior, dado que o direito fundamental constitucionalmente reconhecido à educação não pode ser restringido” e que “a portaria do ministério da educação que estabeleceu o critério da nota de corte para o curso de medicina é ato ilegal, visto que somente lei (aprovada pelo congresso) poderia restringir direitos, e mesmo que esta existisse, seria inconstitucional por violação ao princípio do não retrocesso social”, bem como o direito à educação previsto no art. 205 da Constituição Federal. 2. Ao apreciar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau ao fundamento, em suma, de que “cabe ao Poder Executivo, a partir das leis orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo, regulamentar a destinação de recursos ao programa de financiamento do ensino superior, sendo indevida a intervenção judicial na matéria quando não há norma desproporcional ou violação direta à ordem de classificação”, indeferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar a imediata contratação da parte autora junto ao financiamento estudantil – FIES assegurando ao autor o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculado, qual seja, medicina”. 3. Para a concessão da tutela de urgência postulada é exigida, na forma do art. 300 do CPC, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, requisitos que, in casu, não se mostraram evidenciados. 4. Deve ser observado que o número de vagas a serem ofertadas nos processos seletivos do Fies não são ilimitadas, assim como a disponibilidade orçamentária para fazer frente ao programa, de modo que as regras legalmente estabelecidas se tornam necessárias. Como bem destacado pelo Juízo a quo, “do próprio relato dos fatos na petição inicial, a Autora reconhece que não atingiu a nota exigida para que seja concedido o financiamento pelo FIES ao curso de medicina na UNIFOA – Centro Universitário de Volta Redonda - FOA ("(...) a autora se inscreveu no Fies, no processo seletivo do 2º semestre de 2022, mas não conseguiu atingir a nota de ponto de corte para obter o financiamento do curso de medicina". Além disso, como bem asseverado, não se vislumbra “em juízo sumário, que haja inconstitucionalidade ou ilegalidade na regulamentação do FIES, sendo razoável a utilização dos critérios tanto da "renda" como também da "nota" para selecionar os beneficiados do programa de financiamento num procedimento semelhante ao de uma seleção pública”. 5. Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2. AG. 5000502-50.2023.4.02.0000. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 04.7.2023) (grifei). Extrai-se dos fundamentos do aresto impugnado que o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ. Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que a recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados (função social do direito de conceder condições aos estudantes de baixa renda terem acesso ao ensino superior) não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 2.150.870/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; AgInt no REsp n. 2.120.816/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.392.338/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.058.734/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts. 51, 69 e 70, VI da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de impugnar fundamento utilizado de forma suficiente para manter o acórdão recorrido, qual seja, de que o objetivo do FIES não se ateve à renda familiar, podendo as normas que regulamentam a matéria estabelecer critérios que devem ter pertinência com as finalidade da política pública. O Tribunal de origem asseverou que "o FIES busca que os alunos pobres, mas com melhor desempenho acadêmico, consigam acesso à educação superior. De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis". Assim, o acórdão recorrido concluiu que o FIES possui regras que conjugam, além da avaliação sócio-econômica, o mérito dos postulantes, conforme a nota obtida por estes no processo seletivo inicial (ENEM), favorecendo-se, em cada curso e instituição, aqueles que apresentaram o melhor desempenho. Veja-se (e-STJ, fl. 329-331; sem destaques no original): A apelante questiona a regulamentação do FIES, em especial quanto à exigência de nota mínima para a concessão do financiamento. O objetivo do FIES está previsto no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.513/2011: [...] O texto legal não se ateve à renda familiar e previu que, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, as portarias do MEC podem fixar outros requisitos para obtenção do financiamento, que devem ter pertinência com as finalidades da política pública, segundo as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. A Portaria do MEC nº 38, de 22/01/2021, no artigo 11, inciso II, determinou que além do requisito de renda familiar mensal bruta per capita não superior a 3 salários mínimos, a inscrição no processo seletivo do FIES exige que o candidato tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero. Já o artigo 17, caput e §§ 1º e 2º, preceitua que os postulantes ao financiamento serão classificados conforme a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. Elenca, ainda, critérios de desempate. Os recursos públicos são limitados de sorte que há um número limitado de vagas elegíveis ao financiamento pelo sistema, em regra inferior ao de interessados, a criar uma situação de concorrência. Como as verbas públicas são escassas, o FIES busca que os alunos pobres, mas com melhor desempenho acadêmico, consigam acesso à educação superior. De fato, em cenário de restrição orçamentária, as regras em exame visam a calibrar a política pública de modo a permitir a máxima consecução de suas finalidades com os recursos disponíveis. Os recursos públicos devem financiar prioritariamente aqueles estudantes de menor renda que têm, potencialmente, melhores condições de aproveitamento, ou seja, aqueles que provavelmente terão maior aptidão para se manter no curso e chegar à graduação, com sua posterior inserção no mercado de trabalho e obtenção de renda para quitar o financiamento e possibilitar o retorno do capital emprestado. Busca-se a redução do risco de que os recursos sejam desperdiçados com evasões ou desistências por incapacidade para seguir o curso ou deficiência de aproveitamento. Nessa situação, a alocação dos recursos públicos tende a ser a mais eficiente possível: o aluno obtém a graduação, qualifica-se para a mobilidade social mediante obtenção de ocupação profissional no mercado de trabalho de maior qualidade e remuneração, os financiamentos são pagos ou diminui-se sensivelmente a inadimplência, e a sociedade passa a contar com mão-de-obra mais qualificada, imprescindível para a elevação da produtividade e o crescimento econômico. Trata-se de critério de aferição objetiva, sem quebra de isonomia. Ademais, o artigo 208, incisos I e V, da CF/88 prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de obrigatoriedade e gratuidade da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio. Já quanto ao ensino superior, o Estado deve efetivar a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, neles incluídos, por evidente, a educação superior, segundo a capacidade de cada um. A obrigatoriedade e a gratuidade do ensino superior não são, pois, asseguradas em absoluto pelo texto constitucional. Assim, o próprio acesso ao ensino superior no Brasil é regido por regras que o vinculam ao desempenho acadêmico, aferido tanto mediante a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio quanto pela realização de processo seletivo pela universidade. Em síntese, o direito à educação é assegurado em sede constitucional, mas isso não significa que pode ser exercido com ausência de normas regulamentares ou sem submissão a elas. Logo, não há vedação ou incompatibilidade constitucional e legal para a fixação de nota mínima como requisito para o financiamento e a classificação dos candidatos conforme seu desempenho no Enem. Destaco os seguintes precedentes em abono ao raciocínio aqui desenvolvido: “Direito administrativo. ADPF. Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. Impossibilidade de aplicação retroativa. Liminar referendada. 1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 1°/7/2013). (...) 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8. Segurança denegada. (STJ, MS n. 20.169/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, D Je de 23.09.2014) A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. MELHORIA DE REFORMA. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA. DOENÇA MANIFESTADA APÓS A REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 2. Ausência de impugnação do principal fundamento do acórdão recorrido, que levou em conta o fato de não ser possível a extensão do benefício de melhoria de reforma àqueles que já se encontravam reformados à época da eclosão da doença incapacitante, restringindo-se tal direito aos militares da ativa ou reserva remunerada quando da passagem à inatividade. 3. A falta de impugnação de fundamento autônomo atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por fim, cumpre esclarecer que o acórdão recorrido está restrito à análise de resoluções e portarias. Nesse contexto, como se sabe, "o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, a, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.068.626/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, ressalvado, se for o caso, o benefício da assistência judiciária gratuita.. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE