Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076654-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DIAS DE MATTOS (OAB RJ216129)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR (OAB RJ088406)
ADVOGADO(A): SIMONE DE FREITAS VIEIRA (OAB RJ108288)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB RJ172922)
RÉU: POMBONET TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB SP212368)
SENTENÇA
INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL opôs embargos de declaração no evento 47, DOC1, sob a alegação de que a sentença proferida no evento 43, DOC1 padece do vício de contradição. A autarquia embargante alega, em síntese, que o ato sentencial encerra evidente contradição no tocante aos ônus de sucumbência: (i) a uma porque condenou o INPI em honorários advocatícios, quando, em realidade, não houve resistência ao pleito autoral na via judicial; (ii) a duas porque, caso devida, cabível a redução dos honorários advocatícios pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC, considerando que a Autarquia facilitou a procedência do pedido. Não assiste razão à embargante, uma vez que inexiste qualquer contradição na decisão embargada, a qual foi clara e objetiva ao tratar da condenação do INPI ao pagamento das verbas sucumbenciais em tópico específico na sentença, no qual, foi esclarecido, inclusive, os motivos pelos quais não se aplica ao presente caso a redução da condenação em honorários do §4º do artigo 90 do CPC. Confira-se: "Da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Quanto à condenação em despesas processuais, sabe-se que dois são os critérios para definição do responsável por seu pagamento: sucumbência e causalidade. No ponto, considero que o INPI efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação, na medida em que houve apresentação de recurso administrativo pela parte autora, na via administrativa, conforme revela o extrato da consulta feita no site do INPI (evento 1, ANEXO7), momento no qual a autarquia teve a oportunidade de reformar a decisão de indeferimento, o que não ocorreu, tendo sido mantido o ato administrativo. Registre-se que não obstante o INPI tenha se manifestado, na via judicial, pela procedência do pedido autoral, não cabe no presente caso a redução dos honorários pela metade, prevista no artigo 90 §4º do CPC. Primeiramente, cumpre esclarecer que a ausência de resistência ao pleito autoral pelo INPI não tem o condão de afastar sua condenação nas verbas de sucumbência. Nesse sentido, confira-se: DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em face da sentença que, ao julgar procedente o pedido de nulidade dos registros de desenho industrial DI 6900539-7 e DI 69001543-0, de titularidade de Joana Darc Ribeiro Silva, condenou esta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, e a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, "uma vez que reconheceu o pedido formulado". 2. Inexiste mácula na condenação da Autarquia Federal em honorários advocatícios, por ter dado causa do ajuizamento da demanda ao deferir registro de desenho industrial para objetos que já se encontravam no estado da técnica à época do depósito. 3. O reconhecimento do pedido pelo INPI, em sede de contestação, não tem o condão de afastar sua condenação em honorários advocatícios, dada sua responsabilidade pelo ajuizamento da ação (princípio da causalidade). 4. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Remessa necessária conhecida de ofício e desprovida. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006505-47.2014.4.02.5101/RJ - RELATORA: JUÍZA FEDERAL KARLA NANCI GRANDO - APELANTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) - Data do julgado 15/12/2023) Quanto à aplicação da redução dos honorários advocatícios pela metade, na forma do art. 90, §4º do CPC, também mostra-se necessário fazer os seguintes esclarecimentos. Sabe-se que em ações de nulidade de registros marcários a natureza da relação jurídica controvertida, que impõe a formação de litisconsórcio necessário entre o INPI e a empresa titular do registro anulando, frustra o antecipado cumprimento da obrigação reconhecida. E é justamente isso que vem ocorrendo nas ações de nulidade de registro em que o INPI concorda com o pedido da parte autora: há a concordância escrita da autarquia, porém, como a questão foi judicializada, não se verifica a comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação reconhecia, sem o qual não há como aplicar a redução da condenação em honorários do §4º do artigo 90 do CPC. Em outras palavras, nesses casos, como o processo não se resolve com a concordância do INPI com a pretensão inicial, não há como ser cumprida integralmente a prestação reconhecida antes de ser julgado o mérito da ação de nulidade. Portanto, embora tenha ocorrido a concordância da autarquia com a pretensão da inicial, não houve a comprovação da espontânea satisfação da obrigação exigida pelo dispositivo legal para que fosse aplicada a redução da condenação em honorários. Sendo assim, deverá o INPI responder pelas despesas processuais, juntamente com a sociedade Ré." Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo INPI, pois ainda que a pretexto de contradição, verifica-se, da leitura das razões recursais, que a autarquia embargante reclama de erro de julgamento, notadamente com relação à fixação dos ônus de sucumbência, tema sobre o qual a sentença expressamente se pronunciou. ?Assim, a irresignação da parte embargante há de ser resolvida pela via processual adequada. Intimem-se as partes.