Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004736-46.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: IVANETE DE OLIVEIRA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos por I. D. O. C. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pleiteando a autora a retroação do termo inicial para a data do requerimento administrativo e o INSS a exclusão de pagamentos em razão de trabalho remunerado posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o exercício de atividade laborativa após o requerimento administrativo impede o recebimento de parcelas retroativas de benefício por incapacidade; (ii) se o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data de laudo médico posterior; (iii) se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas; e (iv) se é necessária a apresentação de autodeclaração de acúmulo de benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeição do argumento da autarquia sobre a existência de capacidade laborativa. O exercício de atividade remunerada após o indeferimento administrativo indevido decorre do sacrifício pessoal para sobrevivência e não afasta a incapacidade técnica confirmada por perícia, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e proteção social (CF/1988, arts. 1º, III, e 6º) e a tese fixada no Tema Repetitivo 1013 do STJ, que garante o recebimento conjunto das rendas do trabalho e do benefício pago retroativamente.
4. Considerando a natureza crônica e progressiva do transtorno afetivo bipolar e que o requerimento administrativo é o marco da manifestação da impossibilidade de trabalho, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, fixa-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.12.2017), reformando-se a sentença que utilizou data posterior de laudo assistencial para desconsiderar o risco social levado ao conhecimento da autarquia na DER.
5. Nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. Ante o ajuizamento da demanda em novembro de 2024 e o fato de o processo administrativo ter se encerrado em 2019, declara-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação.
6. Determina-se que a parte autora apresente, na fase de liquidação de sentença, a autodeclaração de acúmulo de benefícios, em estrita observância às regras estabelecidas pelo art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e regulamentações administrativas vigentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso da autora provido para fixar a DIB em 14.12.2017. Recurso do INSS parcialmente provido para declarar a prescrição quinquenal e determinar a apresentação de autodeclaração de acúmulo de benefícios.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, § 1º, e 103, p.u.; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; e Lei nº 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1013; e STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação; dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.