Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5075625-82.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: EDA RABELLO BRANDAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA DE MILITAR. FUNSA. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por pensionista de ex-militar, na condição de filha, para garantir a sua inclusão no Sistema de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), mediante desconto da contrapartida em sua pensão, a fim de assegurar o acesso aos serviços de assistência médico-hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pensionista de militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, na condição de filha, tem direito à assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA, mesmo tendo se declarado em união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do direito à pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum e entendimento consolidado na Súmula nº 340 do STJ.
4. A Lei nº 3.765/1960, vigente à época do falecimento do instituidor da pensão (anterior a 1992), assegurava o benefício da pensão à filha, independentemente da idade, estado civil ou remuneração, o que não se confunde com os critérios exigidos para a assistência médico-hospitalar.
5. A assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, “e”, c/c § 2º, III, da Lei nº 6.880/1980, exige, para as filhas de militares, a condição de serem solteiras e não receberem remuneração, critérios distintos daqueles exigidos para a pensão.
6. A autodeclaração da apelada quanto à existência de união estável descaracteriza a sua condição de filha solteira, essencial para o reconhecimento da dependência para fins de assistência médico-hospitalar, conforme entendimento firmado pelo STJ (AgInt no AREsp 2001892/SP).
7. O julgamento do Tema 1.080 pelo STJ reconhece o direito de pensionistas à assistência médico-hospitalar somente quando preenchidos cumulativamente os requisitos para a dependência, o que não se verifica no caso concreto.
8. A jurisprudência desta Corte Regional distingue corretamente os regimes jurídicos aplicáveis aos benefícios da pensão militar e da assistência médico-hospitalar, exigindo-se, para esta última, a verificação contínua dos requisitos legais para a sua manutenção.
9. Honorários advocatícios invertidos e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a observância do art. 98, § 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Reexame necessário e apelação providas para julgar improcedente o pedido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da assistência médico-hospitalar ao pensionista de militar falecido exige o preenchimento dos requisitos legais de dependência definidos no art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/1980, independentemente do direito à pensão.
2. A condição de solteira da filha pensionista é requisito indispensável para o reconhecimento da dependência e, consequentemente, para a fruição do benefício de assistência médico-hospitalar.
3. A união estável descaracteriza a condição de solteira para os fins da Lei nº 6.880/1980, impedindo o reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e” e § 2º, III; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Tema 1.080, REsp 1880238/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2001892/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 20.06.2022; TRF2, AC nº 5081309-85.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela UNIÃO para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.