Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5107900-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: MARCIO ANDERSON DA CONCEICAO SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUTOR/técnico de voleibol de praia. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TEMA 1.149 DO STJ. condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF) contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar ou sancionar, por qualquer meio, o impetrante em decorrência de sua atividade profissional como treinador, bem como de exigir a sua inscrição junto aos seus quadros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma única questão em discussão: verificar se a atividade de instrutor/técnico de voleibol de praia depende de registro obrigatório junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF para ser regularmente exercida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, no art. 5º, XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, condicionando restrições apenas às qualificações profissionais que a lei expressamente estabelecer, inexistentes no caso da atividade de instrutor/técnico de voleibol de praia.
4. A Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, não impõe a obrigatoriedade de registro no CREF a técnicos, treinadores ou instrutores esportivos cuja atuação limite-se à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos específicos relacionados ao esporte, sem a realização de atividades de preparação física.
5. O art. 3º da Lei nº 9.696/1998 delimita as atribuições dos profissionais de Educação Física, mas não define como privativas desses profissionais as funções exercidas por treinadores ou instrutores em modalidades esportivas, como o voleibol de praia, que se voltam à orientação estratégica ou tática do esporte.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.149 dos recursos repetitivos (REsp 1.959.824/SP, julgado em 8/3/2023), firmou tese no sentido de que "a Lei nº 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física", entendimento que se estende a outras modalidades esportivas que também envolvem exclusivamente a orientação técnica, como o voleibol de praia.
7. A exigência de registro no CREF, para o exercício da profissão de instrutor/técnico de voleibol de praia, carece de amparo legal e configura violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e ao direito fundamental à liberdade profissional (art. 5º, XIII, da CF/88).
8. Não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso e remessa necessária desprovidos.
10. Tese de julgamento:
a) A atividade de técnico, treinador ou instrutor esportivo que se limita à transmissão de táticas ou conhecimentos técnicos do esporte, sem envolver preparação física, não exige registro nos Conselhos Regionais de Educação Física; e
b) A liberdade de exercício profissional somente pode ser restringida por lei em sentido formal, inexistente no caso da atividade de instrutor/técnico de voleibol de praia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XIII; Lei nº 9.696/1998, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.824/SP (Tema 1.149), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 8.3.2023; TRF-2, Ap/RN 5033937-04.2024.4.02.5101, rel. Des. André Fontes, j. 18.10.2024; TRF-4 - RemNec - Remessa Necessária Cível: 50199403920234047200 SC, Relator.: Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 21.02.2024; TRF-3 - ApelRemNec: 50059695020224036100, Relator.: Desembargador Federal Samuel de Castro Barbosa Melo, j. 26.01.2024; TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50149394220234040000 RS, Relator.: Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 13.09.2023; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5116225-14.2021.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, Diário Eletrônico: 31.01.2023; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5004527-66.2022.4.02.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, Diário Eletrônico: 20.09.2022; TRF–2, Apelação/Remessa Necessária 5085015-76.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Diário Eletrônico: 10.08.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.