Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0200349-54.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
APELADO: EURIVALDO NEVES BEZERRA (RÉU)
ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EURIVALDO NEVES BEZERRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS SEM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença que, em sede de embargos monitórios, reconheceu o excesso de execução e fixou o valor devido em R$ 98.504,25, reduzindo o montante pleiteado na ação monitória, que visava à expedição de mandado para pagamento de R$ 225.670,58. A sentença também condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios. A CEF, em suas razões recursais, sustentou: (i) a ausência de requisito específico de admissibilidade dos embargos, por falta de indicação do valor que o embargante entendia devido, conforme o art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC; e (ii) a legitimidade da substituição da comissão de permanência por índices individualizados, afastando-se a configuração de excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do valor correto pelo embargante compromete a admissibilidade dos embargos monitórios; e (ii) estabelecer se há excesso de execução em razão da substituição da comissão de permanência por índices individualizados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de planilhas de cálculo pelo embargante, indicando os valores que entende devidos, atende à exigência legal prevista no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, suprindo o requisito de admissibilidade dos embargos monitórios.
4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que é vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária ou quaisquer encargos moratórios, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
5. A proibição de cumulação não impede a cobrança de encargos de forma individualizada, desde que não haja incidência simultânea da comissão de permanência, conforme autorizado pela jurisprudência superior.
6. Restou comprovado que a CEF não cobrou comissão de permanência, mas apenas índices individualizados: juros remuneratórios, juros moratórios e multa, afastando-se a alegação de excesso de execução.
7. A eventual elevação dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, devendo ser demonstrada exorbitância concreta, o que não ocorreu nos autos.
8. Em razão da ausência de ilegalidade nos cálculos apresentados pela CEF, a sentença deve ser reformada para restabelecer o valor integral pleiteado na ação monitória.
9. Diante da procedência do pedido autoral, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 25), a parte recorrente sustenta, em resumo, além da existência de dissídio jurisprudencial, que o acórdão impugnado teria violado os arts. 421 e 422, do Código Civil, bem como os arts. 1º, II e 4º, IX, ambos da Lei nº 4.595/64.
Aduz, para tanto, que a decisão combatida, ao determinar a substituição da comissão de permanência por índices individualizados (correção monetária e juros de mora), sem que haja previsão contratual, violou a boa-fé objetiva e o princípio da força obrigatória dos contratos.
Outrossim, em relação aos dispositivos da Lei nº 4.595/64, sustenta que "a decisão que impõe índices de correção e juros não previstos no contrato, em substituição à comissão de permanência, ignora a especificidade dos encargos financeiros bancários e a liberdade de contratação das instituições financeiras, regulamentada pelo Banco Central do Brasil."
A parte recorrida (evento 33) apresentou contrarrazões pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifica-se que os dispositivos federais apontados como violados — arts. 421 e 422 do Código Civil e arts. 1º, II, e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64 — não foram objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a controvérsia foi solucionada à luz do art. 702 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ sobre a vedação de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, não havendo qualquer enfrentamento explícito, direto ou implícito, dos princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva ou da legislação bancária invocada.
Tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação do Tribunal a quo sobre tais dispositivos. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, o que, por si só, impede o conhecimento do recurso especial.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que “restou comprovado que a CEF não cobrou comissão de permanência, mas apenas índices individualizados”, conclusão firmada a partir da análise contratual e dos demonstrativos de débito constantes dos autos. A pretensão recursal, ao sustentar que houve afastamento indevido de encargo contratualmente previsto, pressupõe a revisão dessa premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, o que demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A alegação de que a comissão de permanência estaria prevista contratualmente e teria sido indevidamente substituída não pode ser examinada sem nova apreciação do conteúdo do contrato e dos cálculos realizados, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial.
Outrossim, a insurgência recursal também esbarra na vedação contida na Súmula 5 do STJ, uma vez que a tese de violação aos princípios contratuais e à legislação bancária está intrinsecamente ligada à interpretação das cláusulas contratuais relativas aos encargos incidentes no período de inadimplência. O acórdão recorrido partiu da interpretação do contrato e da constatação de que não houve cobrança de comissão de permanência, mas apenas de encargos individualizados. Alterar tal entendimento exigiria reinterpretação das cláusulas contratuais, providência igualmente inviável na via especial.
Quanto à incidência dos óbices constantes das Súmulas 5 e 7, STJ em casos semelhantes, assim vem se manifestado a Corte Superior de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM OS DEMAIS ENCARGOS DO INADIMPLEMENTO. CÁLCULOS CORRETOS APRESENTADOS PELA CEF.
1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à ação monitória para declarar devido o valor nos termos do cálculo da Contadoria do Foro.
2. Cinge-se a apelação a afirmar que os cálculos apresentados nos autos executivos excluíram a comissão de permanência, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados com atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso.
3. No que tange à comissão de permanência, esta tem sido considerada legal desde que não haja a cumulação com correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual, merecendo previsão, inclusive na Súmula nº 294 do STJ.
4. A partir do inadimplemento da obrigação, havendo previsão contratual, deverá incidir, tão somente, a comissão de permanência, sendo descabido o acréscimo da taxa de rentabilidade em sua composição.
5. No caso, os demonstrativos de débito acostados pela CEF indicam a exclusão da comissão de permanência na apuração do montante devido, não havendo, portanto, cumulação indevida de encargos.
6. Assiste razão à CEF, tendo em vista que a aplicação de índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, tais como juros remuneratórios, juros de mora e multa, se encontra prevista no contrato e, em que pese a legalidade da incidência da CDI como critério de atualização, devem ser prestigiadas as cláusulas que estabelecem os demais encargos a serem aplicados, nos termos pactuados livremente pelas partes, e excluída integralmente a comissão de permanência com a composição fixada no instrumento contratual, acatando-se, assim, a conta elaborada pela CEF.
7. Apelação conhecida e provida (e-STJ fl. 460).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 51 do CDC; e 422 do CC. Assevera a possibilidade de cobrança de comissão de permanência, observando-se a taxa média de juros do mercado apurada pelo BACEN, desde que não haja a sua cumulação com outros encargos, tais como correção monetária, multa, juros ou taxa de rentabilidade. Aduz que, analisando os demonstrativos apresentados pela CEF, observa-se a cumulação indevida da comissão de permanência com juros remuneratórios e juros moratórios.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas Ainda que transposto o supracitado óbice sumular, outro seria imposto.
É que o TJ/RJ reconheceu expressamente a inexistência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes do inadimplemento (e-STJ fl. 458).
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. (REsp 2159895, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Julgado em 09/01/2025)
Cuida-se de Agravo apresentado por C & S COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE PARA CONTRATOS CELEBRADOS APÓS MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SUBSTITUÍDA POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS.
1. Apelação interposta pelos embargantes contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão deduzida em ação monitória, fixando como devido o valor de R$ 66.735,88, atualizado até 28.11.2022, proveniente da inadimplência do contrato nº 05.4551.558.0000033-36.
2. Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de ilegalidade na cobrança dos juros de mora e da correção monetária no débito objeto da presente ação.
3. A respeito da capitalização de juros, a orientação é de, nos contratos celebrados após MP 1.963/2000, ser admitida a sua incidência, desde que expressamente pactuada. Precedente: AGRESP 201202279275;
Relator(a) MARCO BUZZI; STJ, QUARTA TURMA; DJE DATA: 21/02/2013.
4. Tendo em vista que o contrato foi pactuado em 12/04/2017, data posterior à edição da referida Medida Provisória, é de se admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que pactuado.
Outrossim, segundo entendimento deste Regional, "A cobrança de juros remuneratórios, em patamares superiores a 12% ao ano, não indica, por si só, abusividade" (TRF5, 2ª T., PJE 0800109-81.2016.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 07/04/2020).
5. Desta feita, afigura-se legítima a incidência da capitalização no contrato nº 05.4551.558.0000033-36, tendo em vista a previsão constante em sua Cláusula Sétima, inciso II.
6. Quanto à comissão de permanência, embora haja previsão contratual a respeito da cobrança da referida taxa juntamente com taxa de rentabilidade e juros de mora, em caso de inadimplência, a comissão de permanência, 'in casu', foi substituída por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso (v. planilha de evolução da dívida - id. nº 4058100.21384810). Dessa forma, não havendo a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, como alegado pelos apelantes, não há que se falar em cobrança ilegal.
7. Convergindo com o entendimento articulado, o enunciado nº 472 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Quanto à alegação de aplicação de juros superiores ao de mercado, consoante se extrai do enunciado da 8.
súmula 596 do STF, a Lei da usura não é aplicável às instituições financeiras, não havendo, portanto, que se falar em limitação da taxa de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933. Assim, os juros legais nos contratos bancários são os juros contratados.
9. Apelação desprovida.
10. Honorários advocatícios recursais fixados no percentual de 1% sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, ser observada a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (fls. 478- 479).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 413 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa de mora aplicada, sob o fundamento de que a culpa pelo atraso na satisfação do débito não pode ser imputada unicamente ao devedor, sustentando que a instituição credora contribuiu para a ocorrência do inadimplemento, com a cobrança de encargos extorsivos. Traz a seguinte argumentação:
Impende observar que a multa de mora resta indevida. Ora, considerando que a instituição financeira Apelada insiste em querer receber mais do que legalmente lhe é devido, é lógico se concluir que a culpa pelo retardamento na satisfação do débito não pode ser imputada única e exclusivamente ao devedor, ora Apelante, conforme reiteradamente têm compreendido os Tribunais Nacionais.
[...]
Assim é que, pelas razões até então expostas, merece a mora ser afastada por ter a instituição credora contribuído para sua ocorrência com a cobrança de encargos extorsivos, tendo o Recorrente ajuizado EMBARGOS À MONITÓRIA, onde pretende justamente rever essa cobrança indevida, depositando em juízo o justo valor das parcelas.
É o que se requer (fls. 493- 494).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 413 do CC, no que concerne à necessidade de redução parcial da multa de mora operada, com fundamento no adimplemento parcial da obrigação assumida. Traz a seguinte argumentação:
Por fim, acaso não compreenda este Egrégio Superior Tribunal pelo afastamento total da mora operada, pugna-se que, com recurso ao Art. 413 do Código Civil, digne-se em determinar a redução parcial desses encargos de inadimplemento ora cobrados pelo Apelado, tendo em vista o fato de que houve adimplemento parcial da obrigação assumida no contrato discutido. Nesse sentido o teor da Lei Civil Pátria, in verbis (fl. 494).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 122 do CC, no que concerne à necessidade de se excluir a comissão de permanência do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, por se tratar de estipulação potestativa, do que decorre a nulidade da referida cláusula. Aduz a seguinte argumentação:
Deve ser expurgada do Contrato de Abertura de Crédito estabelecido entre as partes a comissão de permanência pela taxa de mercado.
Todavia, cabe salientar que a comissão de permanência contratada à "taxa de mercado" configura estipulação totalmente potestativa, impondo-se, por isso, sua exclusão da celebração contratual.
Vê-se, nos termos da cláusula ora pactuada, que total é a vagueza da disposição contratual a respeito, mormente no que tange à taxa a ser imposta a título de comissão de permanência, havendo apenas uma mera referência que a taxa será imposta e calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil.
Ora Nobre Julgador, não se pode conceber senão como flagrantemente potestativa e, por isso mesmo, nula, a cláusula que institui a comissão de permanência, não lhe definindo, entretanto, as bases concretas de imposição, sujeitando-a apenas, como na hipótese, às normas do Banco Central do Brasil, ou seja, à taxa de mercado em vigor na data do pagamento ou da incidência.
A aplicação da comissão de permanência à taxa de mercado, assinale- se, retiram do encargo as suas condições de previsibilidade, por prever a sua incidência com base em percentuais sempre oscilantes, incumbindo, exclusivamente, ao estabelecimento bancário credor indicar ao seu livre arbítrio qual a taxa de mercado a ser adotada, em franca vulneração do disposto no Art. 122 do Código Civil.
Destarte, não tendo sido feita a discriminação das taxas utilizadas para o cálculo da comissão de permanência, está se impõe afastada, com a atualização do débito fazendo-se só e exclusivamente pela TJLP acrescida dos encargos financeiros descapitalizados.
Considerando-se essas diretrizes, é de pleno direito a exclusão nesta avença da cláusula previsora da comissão de permanência à taxa de mercado (fl. 495).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 166, II e V do CC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade decorrente da previsão de taxas de juros superiores ao acordado entre as partes, configurando-se a incidência de anatocismo. Aduz a seguinte argumentação:
É entendimento pacífico do Colendo STJ que, em nota de crédito bancário, à falta de autorização especifica do Conselho Monetário Nacional, devem os juros remuneratórios ser fixados até o limite de 12% ao ano, senão vejamos:
[...]
Assim, resta demonstrando que há nulidade cominada pela expressa disposição legal do Art. 166, II e V do Código Civil, mais precisamente no tocante à capitalização diária ou mensal de juros.
Como demonstrado acima, o Eg. STJ vem reiteradamente entendendo ser aplicável o Decreto n° 22.626/33, em face da ausência de fixação pelo Conselho Monetário Nacional da taxa de juro incidente na cédula de crédito em questão, bem como a limitação imposta pela lei de USURA e SÚMULA 121 do STF que veda o ANATOCISMO.
[...]
Portanto, Douto Julgador, conforme pode-se perceber, a taxa de juros acaba tornando-se bastante superior ao que encontra-se acordado entre as partes no contrato, isto devido a incidência do ANATOCISMO, que nada mais é do que a cobrança de juros sobre juros, o que é vedado pela nossa Suprema Corte, bem como pela cobrança indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios e moratórios e/ou com correção monetária, o que vedado pelo STJ (Súmulas 30 e 296) (fls. 496- 497).
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira e à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.
Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Quanto à comissão de permanência, embora haja previsão contratual a respeito da cobrança da referida taxa juntamente com taxa de rentabilidade e juros de mora, em caso de inadimplência, a comissão de permanência, 'in casu', foi substituída por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso ( v. planilha de evolução da dívida - id. nº 4058100.21384810). Dessa forma, não havendo a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, como alegado pelos apelantes, não há que se falar em cobrança ilegal (fl. 470).
Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) ( AREsp 2743843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/11/2024)
Assim, verifica-se também que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa de forma individualizada, desde que não cumulados com a comissão de permanência, conforme Enunciados 30, 294, 296 e 472 de sua Súmula.
Com efeito, a decisão combatida fundamentou-se expressamente nessa orientação, afastando o excesso de execução ao reconhecer a inexistência de cumulação indevida de encargos. Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior.
Sendo assim, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.