Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000600-84.2025.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: SERGIO MEDANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): Vitor Rebuzzi dos Santos (OAB ES023883)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ IRRELEVANTE. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO APÓS 13.10.1996. INVALIDADE PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO CONSTANTES NO CNIS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial e averbação de contribuições como contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito ou prescrição quinquenal das parcelas vencidas; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da alegação de indeferimento administrativo forçado; (iii) determinar se a ausência de indicação de responsável técnico no PPP impede o reconhecimento de atividade especial após 13.10.1996; (iv) verificar se o registro de EPI eficaz afasta a especialidade quando há exposição a agentes biológicos; (v) definir a existência de interesse recursal do INSS quanto a vínculo trabalhista já afastado na sentença; (vi) estabelecer se contribuições como contribuinte individual não registradas no CNIS podem ser reconhecidas mediante prova documental; e (vii) determinar a possibilidade de reafirmação da DER durante o curso do processo administrativo, com efeitos financeiros desde a implementação dos requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não ocorre decadência quando a pretensão busca a concessão de benefício mediante reconhecimento de tempo de serviço não computado corretamente e não transcorrido o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 entre a decisão administrativa definitiva e o ajuizamento da ação.
4. Inexiste prescrição quinquenal quando o lapso temporal entre o encerramento da via administrativa e o ajuizamento da demanda é inferior a cinco anos.
5. Configura-se interesse de agir quando a pretensão foi apreciada e parcialmente rejeitada na esfera administrativa, com decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social, evidenciando resistência administrativa à pretensão do segurado.
6. O reconhecimento de atividade especial após a alteração legislativa promovida pela MP nº 1.523/1996 exige formulário amparado por laudo técnico e indicação do responsável pelos registros ambientais, sendo insuficiente PPP que não identifique profissional habilitado para o período analisado.
7. A ausência de responsável técnico no PPP compromete a força probatória do documento quanto ao período de 14.10.1996 a 03.03.1997, impondo o cômputo do intervalo apenas como tempo comum.
8. A anotação de eficácia de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando há exposição a agentes biológicos, hipótese em que a proteção individual não neutraliza o risco ocupacional.
9. Inexiste interesse recursal do INSS quanto a vínculo trabalhista já afastado na sentença, pois a decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período decorrente de acordo trabalhista sem início de prova material.
10. Contribuições como contribuinte individual podem ser reconhecidas mediante prova documental idônea, ainda que não constem do CNIS, quando demonstrado o efetivo recolhimento por meio de carnês e recibos contemporâneos.
11. Admite-se a reafirmação da DER quando os requisitos para a aposentadoria são implementados durante o curso do processo administrativo ainda em tramitação, hipótese em que os efeitos financeiros retroagem à data de implementação do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de atividade especial após 13.10.1996 exige indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP ou em laudo técnico correspondente.
2. A anotação de eficácia de EPI não afasta a especialidade do labor quando demonstrada exposição a agentes biológicos.
3. Contribuições previdenciárias podem ser comprovadas por documentos idôneos, ainda que ausentes do CNIS.
4. É possível a reafirmação da DER quando os requisitos para concessão do benefício são implementados durante o curso do processo administrativo ainda pendente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §1º, e 103; EC nº 103/2019; IN INSS nº 77/2015, art. 690.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350 da repercussão geral; STF, ARE 664.335, Tema 555 da repercussão geral; STJ, REsp 2.082.072/RS, Primeira Seção, Tema 1.090; TNU, Tema 208.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido, para afastar o enquadramento especial do período de 14.10.1996 a 03.03.1997, devendo o mesmo ser computado apenas como tempo de contribuição comum, e manter os demais termos da condenação, inclusive o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21.03.1994 a 28.04.1995, 03.01.2014 a 31.12.2017, 31.05.2019 a 27.11.2019 e 01.01.2018 a 31.12.2018, bem como a validade das contribuições de 10.1984 a 12.1984 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada em 16.09.2021. De ofício, determino a adequação dos consectários legais aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.