Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0501274-60.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: FARMACIA JOSHUA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
APELADO: MANOEL MESSIAS SOARES RAMOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011 E LEI Nº 14.195/2021. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO APLICÁVEL. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC e art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução fiscal se enquadra na hipótese de extinção por baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) analisar se o valor executado em análise supera o limite mínimo de procedibilidade, exigido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir quando o montante for inferior a R$ 10.000,00, e não houver movimentação útil no processo por mais de um ano ou não forem localizados bens penhoráveis, não aplicáveis a conselhos profissionais, que possuem regulamentos específicos, devendo prevalecer por ser lei especial.
4. A alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ao modificar o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente às execuções fiscais em andamento, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.193.
5. No entanto, os conselhos profissionais estão submetidos a norma específica, prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. A redação atual, dada pela Lei nº 14.195/2021, fixou o valor mínimo em cinco vezes o valor da anuidade, o que corresponde a aproximadamente R$ 2.500,00, corrigidos.
6. O valor executado, de R$ 3.708,00, supera o limite mínimo legal, de forma que a extinção por falta de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, não se aplica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
8. Tese de julgamento: 1. O valor mínimo para a propositura de execução fiscal por conselhos profissionais é estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação da Lei nº 14.195/2021, prevalecendo sobre as normas gerais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A execução fiscal cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve prosseguir regularmente, conforme os parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, ARE 914.045/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 06.12.2021; STJ, Tema 1.193, REsp 1.838.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.08.2022; TRF2, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 09.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para que a execução fiscal tenha o seu devido prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.