Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002063-74.2017.4.02.5055/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MARIA DAS MERCEIS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): JOSE ROGERIO ALVES (OAB ES004655)
ADVOGADO(A): MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO (OAB ES004396)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. protesto realizado por instituição financeira. ENDOSSO-MANDATO. alegação de emissão de duplicatas simuladas e sem causa subjacente. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. inversão do ônus da prova. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO da REGULARIDADE DO PROTESTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada contra SEMPRE VIVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade de protesto de quatro duplicatas, supostamente simuladas, e indenização por danos morais. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à empresa emissora dos títulos e julgou improcedente o pedido contra a instituição financeira, sob o fundamento de ausência de negligência em atuação como endossatária-mandatária. A autora interpôs apelação, requerendo a responsabilização da CEF, a nulidade dos protestos e a reparação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevido o protesto de duplicatas desacompanhadas de aceite ou comprovação da entrega dos produtos/serviços, gerando a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se a negativação indevida caracteriza dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo moral concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A duplicata é título causal e exige, como regra, aceite ou comprovação de entrega dos bens ou serviços, conforme art. 15 da Lei nº 5.474/68, não bastando a simples indicação para protesto.
3. A instituição financeira que atua por endosso-mandato responde por protesto indevido se não comprovar os limites do mandato ou os requisitos de validade do título, mesmo que não detenha a titularidade do crédito (Súmula 476 do STJ).
4. A CEF, embora intimada, não apresentou os contratos com a empresa sacadora, nem as duplicatas ou documentos comprobatórios da operação comercial, ônus que lhe cabia segundo a regra da inversão do ônus da prova do CDC.
5. A ausência de demonstração da causa subjacente, aliada à inércia probatória da CEF, configura protesto indevido, passível de anulação e ensejador de indenização por danos morais.
6. O dano moral é presumido (in re ipsa), bastando a indevida restrição ao crédito decorrente de protesto infundado para caracterizá-lo.
7. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 3.000,00, em atenção ao método bifásico e à jurisprudência do TRF2.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos protestos das duplicatas e condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos pela taxa SELIC desde o protesto, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
9. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira que leva a protesto duplicatas sem comprovação da causa subjacente ou aceite responde pelos danos decorrentes, mesmo atuando como endossatária-mandatária. 2. O protesto indevido de título de crédito gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do abalo. 3. O ônus da prova quanto à validade do título protestado incumbe à instituição financeira, quando aplicável a inversão prevista no CDC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, arts. 1º, 2º, 8º, 15; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º; CPC/2015, arts. 341, 485, IV, 487, I, 85, §2º; CC/2002, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 476; STJ, REsp 1.152.541/RS; TRF2, AC 0000515-98.2012.4.02.5116; TRF4, AC 5004443-72.2016.4.04.7121.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para reformar a sentença, de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do protesto efetivado pela instituição financeira sobre as duplicatas de nº 0400-B, 1601-B, 732-B e 732-A; e (b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela SELIC, a contar da data do evento danoso, qual seja, a data do primeiro protesto indevido, ocorrido em 30.04.2009. Condeno ainda a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.