Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003990-03.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ARY FONSECA SEVES NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, CEF E IES. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS POR REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, que julgou improcedente pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, diante do não cumprimento da nota mínima exigida no ENEM. A ação foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a União Federal e a Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento da Educação, Cultura e Tecnologia São Carlos S/S Ltda. A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. O apelante pleiteia a reforma da decisão para obter o financiamento pretendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) reconhecer a legitimidade passiva da União, da CEF e da Instituição de Ensino Superior (IES) no polo passivo da demanda relativa ao FIES;
(ii) definir se é possível a concessão de financiamento estudantil (FIES) ao apelante, mesmo sem o cumprimento do requisito de nota mínima exigida no ENEM.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União, a CEF e a IES são partes legítimas para figurar no polo passivo em demandas que envolvam o FIES, considerando sua participação obrigacional na operacionalização e execução do programa, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs.
4. A Lei nº 10.260/2001 autoriza expressamente o Ministério da Educação, por meio do CG-FIES, a estabelecer critérios objetivos para a seleção de candidatos ao financiamento estudantil, incluindo a exigência de nota mínima no ENEM.
5. A exigência de desempenho mínimo (450 pontos na média das provas e nota acima de zero na redação), fixada pela Portaria MEC nº 38/2021, está amparada no poder regulamentar delegado por lei, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua aplicação.
6. O direito à educação assegurado pela Constituição Federal (arts. 205 e 208) não implica acesso irrestrito ao financiamento público, especialmente quando condicionado a critérios técnicos e à disponibilidade orçamentária.
7. A negativa do FIES por inobservância da nota mínima não configura violação ao princípio da isonomia, pois a seleção dos beneficiários segue parâmetros objetivos válidos, dentro da discricionariedade técnica da Administração Pública.
8. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da fixação de requisitos pelo gestor público como forma de garantir o uso racional dos recursos públicos e evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário do programa.
9. Diante do desprovimento do recurso, incide a majoração da verba honorária recursal em 1%, conforme o art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais e a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A União, a Caixa Econômica Federal e a Instituição de Ensino Superior possuem legitimidade passiva nas ações judiciais relativas ao FIES.
2. A exigência de nota mínima no ENEM como requisito para acesso ao FIES é válida, legal e está amparada no exercício legítimo do poder regulamentar do Ministério da Educação.
3. A negativa de financiamento com base no não atendimento da nota mínima não afronta o direito à educação nem o princípio da isonomia, constituindo critério objetivo de seleção diante da limitação de recursos públicos.
4. A fixação e a majoração de honorários advocatícios em grau recursal devem observar os parâmetros legais, com a suspensão de exigibilidade quando houver gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º, §1º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 11 e 17; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.10.2012.
. STJ, MS 201301473835, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.2014.
. STJ, MS 20169, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 23.09.2014.
. TRF2, Ap/Reex 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel. Des. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 14.02.2025.
. TRF2, Ag 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022.
. TRF3, Ag 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
. STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.