Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004121-71.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: GUSTAVO AFONSO SCHWEINBERGER (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Federal de Niterói - RJ, que, em ação de procedimento comum ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da União Federal, julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da nota mínima exigida no ENEM, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. O apelante pleiteia a reforma da sentença para a concessão do financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União e a CEF possuem legitimidade passiva para figurarem na lide que versa sobre a concessão de financiamento estudantil no âmbito do FIES; e (ii) estabelecer se a exigência de nota mínima no ENEM, prevista em regulamentações do Ministério da Educação, viola o direito fundamental à educação e configura ilegalidade ou inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União detém legitimidade passiva ad causam para integrar demandas sobre o FIES, tendo em vista sua competência normativa e regulamentar para gestão do programa, conforme previsão expressa no art. 3º da Lei nº 10.260/2001 e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre de sua condição de agente financeiro, sendo a instituição responsável pela efetivação das medidas relacionadas à contratação do financiamento.
4. A Constituição Federal assegura o direito à educação e impõe ao Estado o dever de promovê-la, contudo, o acesso ao ensino superior condiciona-se à capacidade de cada um e à prévia classificação em processo seletivo, conforme previsto no art. 208, V, da CF e no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996.
5. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, é destinado ao financiamento de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva pelo Ministério da Educação, sendo legítima a estipulação de critérios objetivos para seleção de beneficiários.
6. O Ministério da Educação, conforme autorização expressa da Lei nº 10.260/2001, possui competência para regulamentar as regras de seleção de estudantes, inclusive estabelecendo requisitos como a nota mínima no ENEM, visando à melhor gestão dos recursos públicos e à higidez do programa.
7. A Portaria MEC nº 38/2021, ao exigir média mínima de 450 pontos e nota superior a zero na redação do ENEM para inscrição no FIES, atua dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, sem afrontar preceitos constitucionais.
8. O estabelecimento de critérios objetivos, como a nota mínima, visa selecionar adequadamente os beneficiários do FIES, diante da limitação dos recursos orçamentários, não configurando violação ao princípio da isonomia nem afronta ao direito fundamental à educação.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de financiamento estudantil não constitui direito absoluto, sendo legítimo o condicionamento a critérios definidos pelo gestor público no exercício da discricionariedade administrativa.
10. Correta a manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A União possui legitimidade passiva para figurar em demanda que versa sobre a concessão do FIES, dada sua competência normativa e regulamentar para a gestão do programa. A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre de sua condição de agente financeiro, sendo a instituição responsável pela efetivação das medidas relacionadas à contratação do financiamento.
2. A exigência de nota mínima no ENEM como critério para concessão do FIES encontra amparo legal e constitucional, configurando exercício legítimo da discricionariedade administrativa.
3. O direito à educação não assegura acesso irrestrito ao financiamento estudantil, podendo ser condicionado a critérios objetivos estabelecidos pelo gestor público, em consonância com a limitação de recursos orçamentários.
4. A regulamentação infralegal do FIES pelo Ministério da Educação, prevista na Lei nº 10.260/2001, é válida e não viola o princípio da isonomia nem outros preceitos constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º e 3º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 11 e 17; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS 201301473835, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17.03.2021; TRF2, Ap/RN 5002123-62.2024.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10.02.2025; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 5º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.