Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001141-28.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA DURAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DE SOUZA (OAB ES022872)
ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873)
ADVOGADO(A): MIRELLE FRANCESCA BARCELOS (OAB ES027517)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA. PMCMV. CEF. FAR. AUSÊNCIA DE DANOS E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL REGULAR. IMPARCIALIDADE DO PERITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA DURAO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares, nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos de condenação por danos materiais e morais decorrentes de vício construtivo no imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
2. A produção de provas no âmbito de processo judicial tem como finalidade a comprovação dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, observados os critérios de distribuição do ônus probatório. O processo civil brasileiro adotou o sistema da persuasão racional ou sistema do livre convencimento motivado, que preconiza que o juiz é o destinatário das provas produzidas e decidirá de acordo com seu convencimento livre, desde que devidamente fundamentado, independente da espécie de prova produzida. Precedente: (TRF2 - AI: 0005890-29.2017.4.02.0000, Segunda Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto, julgado em 27/10/2017).
3. O magistrado apelado deferiu a perícia técnica e nomeou o perito Manoel Agostinho Lima Novo. O perito apresentou o laudo pericial. Ao contrário do alegado pela apelante, o laudo do perito nomeado pelo juízo constatou, em síntese, que não há danos no imóvel, e, consequentemente, este não possui vícios construtivos.
4. A autora apresentou a sua impugnação e o especialista apresentou esclarecimentos. Todavia, a autora requereu a designação de um novo perito; contudo, o juiz considerou que o laudo e a complementação apresentados foram suficientes para o deslinde do caso.
5. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.
6. Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
7. Diante da inexistência vícios construtivos, não há que se falar em condenação em danos materiais. Portanto, não há nulidade na sentença recorrida.
8. O fato de o CDC, conforme prevê o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, ser aplicado às relações contratuais realizadas com as instituições financeiras, inclusive aos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, não enseja, de forma automática, a inversão do ônus da prova, devendo ser preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
9. A inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor e a demonstração de sua hipossuficiência. A mera existência de relação de consumo não é suficiente para esse propósito. Ademais, a hipossuficiência deve ser técnica - quanto à produção das provas necessárias à adequada instrução da ação.
10. No caso, apesar da verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial, a autora apresentou laudo assinado por engenheiro, em que consta descrição técnica dos vícios alegados e orçamento detalhado para a realização dos respectivos reparos
11. A ausência de vício construtivo impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
12. Apesar de a autora ter apresentado o contrato com profissional, a improcedência do pedido e sua consequente sucumbência obstam qualquer condenação da ré, vitoriosa, a lhe indenizar pelas despesas processuais, inclusive gastos com assistente técnico.
13. Apelação desprovida. Majorações dos honorários advocatícios, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.